TJRJ - 0805069-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805069-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO VIRGILIO BRAGANCA QUINTANILHA RÉU: NITEROI PREV Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, condomínio que é, pessoa não filantrópica.
Inteligência da Súmula 121 do E.
TJERJ, in verbis: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Dificuldades financeiras transitórias, tais como a decorrentes do aumento do percentual de inadimplência, não justificam, por si sós, o benefício da gratuidade de justiça.
As despesas judiciais devem ser tidas como despesas comuns do condomínio, a serem suportadas e rateadas pela universalidade dos condôminos.
Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: 0054834-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Agravante que não demonstra efetivamente não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não podendo ser presumida a alegada miserabilidade jurídica.
Inteligência dos verbetes sumulares n. 121, do E.
TJRJ e 481, do E.
S.T.J.
Hipossuficiência não presumível em face de dificuldades financeiras transitórias decorrentes do aumento do percentual de inadimplência.
Condomínio agravante que possui movimentação financeira significativa, inexistindo prova da alega hipossuficiência.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Pedido subsidiário, consistente no pagamento diferido das custas processuais, que não merece acolhida.
Ausência de comprovação de impossibilidade de recolhimento imediato das custas.
Precedentes.
Manutenção do indeferimento do benefício.
RECURSO DESPROVIDO. 0004447-26.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 14/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO QUE APONTA O ELEVADO NÚMERO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES COMO CAUSA PARA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO QUE SÃO RATEADAS ENTRE TODOS OS CONDÔMINOS.
DESPESAS JUDICIAIS A SEREM SUPORTADAS PELA UNIVERSALIDADE DOS CONDÔMINOS.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 0008565-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 15/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Condomínio edilício.
Pessoa jurídica não filantrópica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
Aplicação da súmula Nº 121 do E.
TJERJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Insuficiência não comprovada.
Ausência de requisitos para o recolhimento ao final do processo.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no Ag 1144057/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010); 0004020-39.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 13/06/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0016823-54.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/05/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0001517-45.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 25/04/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
NITERÓI, 24 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO VIRGILIO BRAGANCA QUINTANILHA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (AUTOR).
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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