TJRJ - 0813096-71.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813096-71.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE PAULA BERBEREIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Ciente do teor do acórdão em index 17363127 o qual manteve a decisão do deferimento da tutela em index 125106240 e o aditamento em 138174252. 2- Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, proposta por Sebastião José de Paula Berbereia em face de Banco Daycoval S.A.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
As questões controvertidas giram em torno: i) da regularidade dos contratos consignados de benefício – RMC e RCC nº 52-2471908/23 e 53-2471909/23; ii) da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
A autora no index 144324260manifestou-se sobre seu interesse no deferimento da inversão do ônus da prova e informou ao juízo sobre a devolução de uma parte do valor objeto da ação em pix, conforme 172810444, sem apresentar os comprovantes da transferência informada.
A ré apresentoudesinteresse das partes na produção de novas provas, conforme index 144058715.ANTE O EXPOSTO: Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:40
Outras Decisões
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:17
Juntada de acórdão
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18/02/2025 16:15
Juntada de acórdão
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18/02/2025 16:10
Juntada de acórdão
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18/02/2025 16:06
Juntada de acórdão
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:18
em cooperação judiciária
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19/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:06
Outras Decisões
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Outras Decisões
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03/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
em cooperação judiciária
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17/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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