TJRJ - 0800022-59.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800022-59.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação cobrança c/c danos morais movida EDMEA NUNES em face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ambos qualificados.
Em apertada síntese, sustenta a inicial que a parte autora foi exonerada em 15.12.2021 e a parte ré não efetuou o pagamento de 15 dias de salário, férias proporcionais e 2ª parcela do 13º.
Ademais, aduziu que do ato de exoneração decorreu o dever de pagar indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 62180184, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial pela indeterminação do pedido.
No mérito, aduz que o servidor não compareceu para o trabalho no mês de dezembro e, portanto, não fazer jus ao recebimento das verbas requeridas na inicial.
Ainda, fundamentou pelo afastamento dos danos morais em razão de ato legal praticado pela municipalidade.
Ao final, requereu os descontos previdenciários e fiscais em caso de procedência dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
Decisão determinando a intimação das partes para produção de provas (id.74129584).
A parte autora manifestou-se em provas no id. 75918358, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte ré pugnou pela produção de prova oral e juntada de documentos no id.75537347.
Decisão saneadora no id. 102855249, sendo indeferida a produção de prova oral e determinado que as partes apresentassem documentação.
A parte autora anexou documentos, porém insuficientes.
Intimada para juntar novos documentos no ID 155202322, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória.
Neste ponto, intimadas para juntarem aos autos documentos que comprovasse o pagamento e a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora (determinação à parte ré) e dos extratos bancários em que a parte autora recebia a sua remuneração, ambas as partes não cumpriram a determinação.
Na decisão saneadora, ainda, constou a advertência de que não seria aceita a recusa na apresentação dos documentos, na forma do art. 399, III, do CPC.
Considero que a recusana apresentação da documentação foi completamente ilegítimae que, à toda evidência, beira a completa má-fé de ambas as partes, conduta sujeita, inclusive, à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que deixo de aplicar em razão da aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, que diz: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Em razão disso, os pontos controvertidos nos autos resolver-se-ão pela distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) e pelo que ordinariamente acontece (art. 375, CPC).
Com efeito, a controversa dos autos cinge-se em aduzir se o ato de exoneração da parte ré foi ato capaz de gerar indenização por danos morais e se a municipalidade possui o dever de arcar com as verbas remuneratórias pleiteadas pela parte autora. 2.1.
Das verbas remuneratórias: A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, diz que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Pertinente aos servidores públicos, o art. 39 §3º, da CF/88 reza que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. É, portanto, direito de todo trabalhador, quando exercer sua função laborativa, receber a contraprestação devida (remuneração e/ou salário) e seus consectários constitucionais e legais.
Pois bem.
A parte autora afirma em sua petição inicial que laborou na municipalidade no cargo em comissão até o dia 15.12.2021, quando de sua exoneração, conforme documento anexado à exordial.
A parte ré, por sua vez, alega que o servidor não exerceu o labor no período mencionado.
Assiste razão à parte autora, já que pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) se presume que todo o servidor público (lato sensu), devidamente nomeado/designado, exerce suas funções públicas e, consequentemente, faz jus à remuneração devida pelos dias trabalhados.
Até porque o ato de nomeação de servidor público é ato administrativo, que possui os atributos da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário.
Nesse ponto, a parte ré apenas menciona no corpo da contestação que a parte autora não exerceu suas funções no período em debate, sem, contudo, juntar documentos que comprovem tal situação, como, por exemplo, procedimento administrativo por abandono de cargo público, para descontos salariais ou outro expediente congênere, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
No que tange aos consectários legais, a parte ré aduz que o servidor somente teria direito ao recebimento das verbas salariais e ao saldo do FGTS, pois nula a contratação.
Ocorre que a parte ré se contradiz em suas próprias alegações, pois se o servidor público é contratado via cargo comissionado, mas é exonerado sem qualquer justificativa (pois assim pode agir a municipalidade), não há falar em extinção da função pública por contratação nula, pois o ato administrativo de exoneração não se fundou nesse argumento.
Se a parte ré quisesse declarar nula a contratação do servidor deveria assim proceder em procedimento administrativo ou processo judicial, mas, ao que tudo indica, assim não agiu.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO: GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EXTENSIVAS A TODOS OS EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS, EFETIVOS E COMISSIONADOS.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, DA CF.
RE 570.908-RN: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O DIREITO INDIVIDUAL ÀS FÉRIAS É ADQUIRIDO APÓS O PERÍODO DE DOZE MESES TRABALHADOS, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DESSE DIREITO. 2.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NÃO PODE RESTRINGIR O DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES EXONERADOS DE CARGOS COMISSIONADOS QUE NÃO USUFRUÍRAM FÉRIAS. 3.
O NÃO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL ÀQUELE QUE NÃO USUFRUIU O DIREITO DE FÉRIAS É PENALIZÁ-LO DUAS VEZES: PRIMEIRO POR NÃO TER SE VALIDO DE SEU DIREITO AO DESCANSO, CUJA FINALIDADE É PRESERVAR A SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DO TRABALHADOR; SEGUNDO POR VEDAR-LHE O DIREITO AO ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE TERIA RECEBIDO SE TIVESSE USUFRUÍDO DAS FÉRIAS NO MOMENTO CORRETO. 4.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO." SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (0003385-69.2017.8.19.0061 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Porém, tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos seus extratos bancários, e considerando que permaneceu exercendo suas funções durante todo o ínterim contratual sem reclamar nenhuma verba remuneratória, NÃO são devidos os valores atinentes aos anos anteriores de 2021, eis que a parte autora não comprovou que não recebeu as suas remunerações.
Aqui, em que pese a parte ré também não tenha anexado a documentação determinada na decisão saneadora, verifico que, diante do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a parte demandante não se desincumbiu minimamente do seu ônus.
No que tange às verbas relativas ao ano de 2021, no mesmo sentido da fundamentação supra, já que a parte autora não anexou os extratos bancários.
Porém, são devidos os valores de 15 dias de trabalho de dezembro de 2021, conforme fundamentação alhures, já que não aportou aos autos nenhuma comprovação de procedimento tendente a verificar ausência da parte autora no seu labor.
Ademais, caso a parte ré se sinta lesada em relação a eventual enriquecimento ilícito da parte autora deverá promover o expediente correto. 2.2.
Dos danos morais: Da interpretação dos arts. 927 e 186, ambos do CC/02, entende-se que a responsabilidade civil tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (esta afastada quando se trata de responsabilidade civil do Estado - aplicação da teoria objetiva, art. 37, §6º, da CF/88) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do instituto.
Explico.
As teorias publicistas da responsabilidade civil do Estado dividem-se em três: (i)teoria da culpa administrativa, para a qual são suficientes para configurar a responsabilidade estatal a inexistência do serviço, ou o mal funcionamento do serviço, ou ainda o retardamento do serviço, fazendo-se necessário provar a inadequação do Estado, sendo, portanto, responsabilidade subjetiva;(ii)teoria do risco administrativo, para a qual a geração da obrigação de indenizar pressupõe os requisitos da existência de ato ou fato administrativo, existência de dano, ausência de culpa da vítima e nexo de causalidade; (iii)e teoria do risco integral, para a qual a responsabilidade do Estado é objetiva, gerando sempre a obrigação de reparação mesmo sem ser analisado qualquer excludente de responsabilidade.
Nosso ordenamento jurídico, pois, consagrou a teoria do risco administrativo como sendo a modalidade mais aceita.
No que tange aos danos, a CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Feitas essas considerações, verifico que a parte autora fundamenta o pedido de indenização por danos morais em: conduta de exonerar o servidor próximo ao final do ano; conduta de não pagar as verbas remuneratórias devidas e o tempo em que não foram pagas devido à exoneração (final do ano).
Em relação à condutade exoneração do servidor, como bem salientou a própria parte autora em sua petição inicial, “Não podemos contestar o ato, uma vez que o cargo aqui questionado é de LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, contudo, não se pode, o poder executivo exonerar os servidores e lhes deixar ao léu, sem ao mínimo efetuar o pagamento do seu salário, verba esta alimentar”.
Portanto, se a própria parte autora entende que o cargo é de livre nomeação e exoneração, por ser exclusivamente comissionado, não há condutaapta a gerar danos a serem indenizados.
Pertinente ao fato de não efetuar pagamento das verbas remuneratórias e o tempo em que não foram pagas (final do ano), entendo que não caracteriza condutacapaz de configurar responsabilidade civil por danos morais, já que não há violação à direito da personalidade propriamente dito – há mera violação à direito patrimonial.
Além disso, não vinga a tese de que a exoneração próxima às festividades de fim de ano foi capaz de abalar moralmente a parte autora, já que se o ato é de livre nomeação e não há tempo pré-determinado para a sua prática.
Em outras palavras, a municipalidade não possui uma data limite “X” ou “Y” para efetuar o ato de exoneração, podendo promovê-la a qualquer tempo.
A bem da verdade, a conduta da Administração Pública tratou-se de mero exercício regular de um direito.
Em sentido semelhante já decidiu o TJRJ: Servidora pública estadual.
Ação anulatória com pleito de indenização por dano moral e material.
Pretensão de professora no sentido de ver anulado o ato administrativo que a exonerou do cargo de Diretora Adjunta do Colégio Estadual Padre Melo.
Alegação de que a destituição se deu em patente violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não oportunizada a possibilidade de participar do procedimento.
Impossibilidade.
Investidura nos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração, dispensando motivação.
Ausência de qualquer violação a eventual direito da servidora pela Administração Pública.
Sentença mantida.
Apelo improvido.(0000254-40.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 22/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) No que tange à tutela provisória de urgência pleiteada, INDEFIRO/MANTENHO o indeferimento, pois entendo que para a cobrança do valor devido conforme requerido é necessário o trânsito em julgado, tendo em vista ser imprescindível a expedição de RPV e/ou precatório. É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ospedidos para CONDENARa parte Ré a pagar à parte autora APENASos valores referentes aos dias trabalhados do mês de dezembro de 2021, a serem quantificados em liquidação de sentença ou em cumprimento de sentença, observado eventual valor já pago na via administrativa, podendo a parte ré, caso queira, juntar comprovante de pagamento no mencionado incidente de cumprimento/liquidação de sentença.
Os encargos legais incidirão da seguinte forma (a partir de julho/2009): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; correção monetária: IPCA-E, nos termos do decidido nos TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça, a incidir da data da exoneração.
A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização indevida, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021.
Cs partes ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), observada a isenção do ente federativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, na proporção de 80% para a parte rée 20% para a parte autora, diante da sucumbência mínima, observada a JG conferida à parte autora.
Considerando que a estimativa do total a ser executado, com juros e correção, não supera o limite previsto inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, dispenso o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com a cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 25 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800022-59.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1) Em que pese esteja concluso para sentença, CONVERTO o feito em diligências.
Isso porque a parte autora trouxe apenas os documentos de id.108672298, que não demonstra a movimentação completa de TODOS os meses em que alega não ter recebido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, trazer os extratos bancários completos de todos os meses em que alega não ter recebido, na medida em que alega que não recebera no mês de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como férias e 13º. 2) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE SOUZA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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