TJRJ - 0800964-57.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:54 Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800964-57.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY LAURA VIEIRA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Prevê o art. 344 do CPC/2015 que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
 
 No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, sem, contudo, aplicar seus os efeitos materiais, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se no art. 345, inc.
 
 II do CPC. 2) Passo a decidir acerca o pedido da tutela provisória de urgência.
 
 A parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Carapebus providencie, de forma imediata, a realização do exame de colonoscopia da Requerente, em estabelecimento de saúde adequado.
 
 Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Entendo que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
 
 Explico.
 
 A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
 
 Da filmagem juntada aos autos não é possível concluir que o município réu tenha se recusado permitir o acompanhamento da autora por seu filho no momento da realização do exame.
 
 Ao contrário, as imagens sugerem que o filho da autora possuía amplo acesso às instalações do hospital, tanto que realizou a filmagem.
 
 De outro giro, não está presente o periculum in mora, eis que nenhuma documentação médica foi juntada aos autos que atestasse a necessidade da realização do exame com urgência ou a existência de riscos decorrentes da demora.
 
 Ademais, a parte autora já se encontrava na unidade de saúde para realização do exame e recusou-se à sua realização sob suposta negativa de direito de acompanhamento por pessoa de sua família.
 
 Ora, em que pese o grande peso do direito da mulher o acompanhamento por pessoa da família em exames, em casos de extrema urgência, em que a vida da paciente está xeque, não é crível que ela deixe de realizá-los por não ter sido franqueado o acompanhamento por pessoa da família, notadamente quando nenhuma evidência havia no sentido de que a equipe de profissionais da saúde pública possuía qualquer dolo prévio ou atual de prejudicar a saúde da pessoa que buscou atendimento.
 
 Tal recusa da autora na realização dos exames por unidade de saúde vinculada ao município réu afasta, portanto, o periculum in mora.
 
 Por consequência, não se vislumbra a presença perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. 3) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 diaspara que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 4) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 5) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 8) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            15/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 02:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:28 Decorrido prazo de LADY LAURA VIEIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 00:55 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800964-57.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY LAURA VIEIRA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Prevê o art. 344 do CPC/2015 que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, sem, contudo, aplicar seus os efeitos materiais, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se no art. 345, inc.
 
 II do CPC. 2) Passo a decidir acerca o pedido da tutela provisória de urgência.
 
 A parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Carapebus providencie, de forma imediata, a realização do exame de colonoscopia da Requerente, em estabelecimento de saúde adequado.
 
 Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Entendo que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
 
 Explico.
 
 A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
 
 Da filmagem juntada aos autos não é possível concluir que o município réu tenha se recusado permitir o acompanhamento da autora por seu filho no momento da realização do exame.
 
 Ao contrário, as imagens sugerem que o filho da autora possuía amplo acesso às instalações do hospital, tanto que realizou a filmagem.
 
 De outro giro, não está presente o periculum in mora, eis que nenhuma documentação médica foi juntada aos autos que atestasse a necessidade da realização do exame com urgência ou a existência de riscos decorrentes da demora.
 
 Ademais, a parte autora já se encontrava na unidade de saúde para realização do exame e recusou-se à sua realização sob suposta negativa de direito de acompanhamento por pessoa de sua família.
 
 Ora, em que pese o grande peso do direito da mulher o acompanhamento por pessoa da família em exames, em casos de extrema urgência, em que a vida da paciente está xeque, não é crível que ela deixe de realizá-los por não ter sido franqueado o acompanhamento por pessoa da família, notadamente quando nenhuma evidência havia no sentido de que a equipe de profissionais da saúde pública possuía qualquer dolo prévio ou atual de prejudicar a saúde da pessoa que buscou atendimento.
 
 Tal recusa da autora na realização dos exames por unidade de saúde vinculada ao município réu afasta, portanto, o periculum in mora.
 
 Por consequência, não se vislumbra a presença perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. 3) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 diaspara que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 4) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 5) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 8) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            30/04/2025 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 11:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2025 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 01:15 Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800964-57.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY LAURA VIEIRA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS =>Certifico que decorreu o prazo para parte ré se manifestar em contestação. =>À parte autora.
 
 QUISSAMÃ, 24 de março de 2025.
 
 AMANDA LIMA CRUZ Servidor Geral
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                                            24/03/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 02:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 17:33 Outras Decisões 
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                                            11/12/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:45 Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:45 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            29/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:24 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/09/2024 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 00:37 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 11:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2024 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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