TJRJ - 0869956-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869956-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LUISA ORTI RÉU: MARIA CELINA VILLELA PINTO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CRISTINA LUISA ORTI em face de MARIA CELINA VILLELA PINTO DA SILVA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 242.630,47, correspondente a um suposto contrato de mútuo verbal.
Narra a autora, em síntese, que, no período de março de 2018 a outubro de 2018, emprestou para a ré a quantia de (I) R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) USD 70.000,00 (setenta mil dólares), para auxiliar no custeio do tratamento médico do Sr.
Carlos, marido da demandada.
Afirma que a restituição foi verbalmente ajustada para ocorrer após o recebimento, pela ré, de valores oriundos de uma ação judicial em benefício de seu marido.
Alega que, com o falecimento do Sr.
Carlos, essa quantia foi transferida para uma conta à disposição do juízo orfanológico, responsável pelo inventário do de cujus, razão pela qual foi combinado um outro momento para o pagamento: quando o dinheiro fosse liberado na ação de inventário.
Relata que a ré recebeu, em dezembro de 2023, os valores depositados à disposição do juízo orfanológico e não a noticiou a fim de adimplir o mútuo celebrado entre as partes.
Diante da inadimplência, busca a tutela jurisdicional.
Decisão ao ID 131846948 determina a apresentação de documentos que autorizem o manejo da via monitória ou a emenda para processo de conhecimento.
Emenda à inicial ao ID 134810901 convertendo para ação de conhecimento.
Despacho ao ID 146085186 determina a citação da ré.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa (Id. 159430515) alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC.
No mérito, impugnou veementemente os fatos, negando a existência do empréstimo.
Sustentou que as transferências, feitas ao seu falecido marido, poderiam se referir à quitação de dívida pretérita da própria autora para com ele.
Argumentou que a prova dos autos é frágil, baseada em um áudio que, em sua interpretação, comprovaria apenas uma dívida de R$ 132,00, e que a menção à impossibilidade de "vender o apartamento" decorria de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, objeto de outra ação judicial.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 180971780.
Por meio de ato ordinatório (Id. 180974065), as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte ré, em petição de Id. 182618222, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora, por sua vez (Id. 183376298), requereu a produção de prova documental suplementar, com a expedição de ofícios e consulta ao sistema Infojud, bem como a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da ré e na oitiva de uma testemunha. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, os quais não se confundem com aqueles relativos ao mérito da ação, como equivocadamente alegado pela demandada.
Indefiro, de igual modo, os requerimentos probatórios formulados pela parte autora ao ID 183376298, eis que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Cinge-se a controvérsia à comprovação da existência de um contrato de mútuo verbal entre as partes, bem como de inadimplemento por parte da demandada.
Alega a autora ter celebrado um empréstimo com a ré para auxiliar no custeio do tratamento médico do Sr.
Carlos, amigo de longa data, em sucessivas transferências entre março e outubro de 2018.
Todavia, a demandada somente devolveu a quantia de R$ 100.000,00, permanecendo inadimplente com o saldo remanescente.
Em análise à documentação carreada aos autos, observa-se a comprovação da efetuação de diversas transferências bancárias em favor da ré, por meio dos IDs 122780083/180971784.
Embora, isoladamente, uma transferência bancária não constitua prova cabal de um mútuo, fato é que em 28/01/19 a ré transferiu para a autora o valor de R$ 100.000,00(id 122780094), tal qual alegado na inicial.
Em sua defesa, a ré silenciou completamente sobre tal depósito.
Ademais, na gravação de áudio ao ID 122780089 - que não teve sua autenticidade impugnada -, mais precisamente nos minutos 05:20-05:31, a ré afirma que: "[...] e eu agora que ia poder te pagar, estou na penúria, porque não posso vender o apartamento agora [...]".
Tal declaração é manifestamente incompatível com a alegação de que a conversa se referia a um débito de R$ 132,00. É inverossímil às regras de experiência comum (art. 375, CPC) que a quitação de uma dívida tão pequena estivesse condicionada à alienação de um bem imóvel de alto valor.
Essa declaração da ré configura uma confissão extrajudicial, nos moldes do artigo 389 do CPC, pois implica o reconhecimento da existência de uma dívida com a autora e da sua obrigação e intenção de pagar.
A existência e o valor da dívida também são reforçados pela declaração de imposto de renda da autora, em que a mesma declara, em anos diferentes, a dívida e o pagamento parcial recebido.
Nessa senda, o cotejo dos comprovantes de transferência com a confissão extrajudicial contida no áudio forma um arcabouço probatório sólido, reforçado pelas declarações de imposto de renda da demandante.
A prova é suficiente para demonstrar a existência do direito material pleiteado pela autora, especialmente diante do fato de que a ré não ofereceu nenhuma explicação para os valores recebidos em sua conta e dos R$ 100,000,00 pagos à demandante.
Em arremate, a alegação de que o crédito deveria ter sido habilitado no inventário não prospera.
O empréstimo foi realizado em favor da ré, para auxiliar nas despesas com o marido dela.
A obrigação, portanto, é pessoal da ré, que se beneficiou do mútuo e se responsabilizou pelo seu pagamento, não havendo que se falar em dívida exclusiva do espólio, o que afasta a obrigatoriedade da habilitação no inventário como condição para a cobrança.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 242.630,47 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e, após a citação, unicamente pela taxa SELIC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, (sec) 2º do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
ID. 180971784: À ré. -
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:19
Outras Decisões
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30/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:10
Juntada de extrato de grerj
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:43
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:28
Juntada de extrato de grerj
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06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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