TJRJ - 0809706-22.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0809706-22.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CRISTINA TOTH RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por ROSANA CRISTINA TOTH em face do BANCO PAN S/A, nos termos da inicial.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID 151348807.
Certificação cartorária informando que a parte autora não se manifestou, conforme ID 180763346.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, embora tenha sido determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas, estas não foram efetuadas, uma vez que, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte.
Dessa forma, considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIROa petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme entendimento firmado na Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 (Rel.
Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves, julgamento em 09/05/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, antiga22ª Câmara Cível).
Dispenso a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a citação não foiefetivada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 25 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA CRISTINA TOTH - CPF: *43.***.*57-65 (AUTOR).
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21/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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