TJRJ - 0809421-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1-Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora - menor impúbere, na medida em que comprova ser destinatária final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de realização do tratamentoindicado pelo médico que a assiste, diante da enfermidade que a acomete -TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, sendo certo que o imediato atendimento nos moldes requeridos visa alcançar os marcos de desenvolvimento para não se perder o tempo da neuroplasticidade cerebral pois a menor já apresenta histórico comportamento decorrente de neuro transtorno Portanto, o início das terapias indicadas, o quanto antes, é de suma importância uma vez que a enfermidade que tem curso crônico e progressivo pode trazer consequências funcionais como a perda das habilidades intelectuais, linguísticas e sociais sem possibilidade de recuperação.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste à Autor TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR , consoante laudo que instrui a inicial e passa a fazer parte integrante da presente decisão, devendo TODAS as terapias multiprofissionais de saúde serem realizadas preferencialmente próximo a residência da Autora e em um mesmo local/clínica, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários e desgastantes, , tudo no prazo de 5 dias, findo o qual, sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. 6-Dê-se ciência ao MP. -
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807268-36.2023.8.19.0075
Carina Ferreira Campos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 13:53
Processo nº 0802159-42.2025.8.19.0052
Edinalva Bezerra do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Moraes Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:29
Processo nº 0822802-66.2024.8.19.0210
Eloiza Dias Ignacio
Postalis
Advogado: Hugo Jose Miranda Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:20
Processo nº 0839090-29.2023.8.19.0209
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Turismo Transmil LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 15:31
Processo nº 0802188-43.2025.8.19.0036
Michelle Felix Ferreira
Elo Servicos S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:20