TJRJ - 0810844-52.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Indexador 187630685 - Em réplica.
Indexador 193862176 - Ao Autor. -
18/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito depende de exame dos argumentos da ré e ainda maior dilação probatória, motivo por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida, sendo certo que pende sobre o Juízo a dúvida sobre a existência ou não de rede credenciada capaz de prestar atendimento eficaz ao Autor. 3- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. 4- Dê-se ciência ao MP. -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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