TJRJ - 0812510-31.2024.8.19.0207
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:32
Juntada de acórdão
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus limitem os descontos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais ao percentual máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus rendimentos líquidos .
Analisando as alegações da parte autora e as provas produzidas, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC a embasar a concessão da medida.
Conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, em se tratando de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, a totalidade dos descontos não poderá ser superior a 30% do salário do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Contratação de empréstimo consignado.
Descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Risco de dano manifesto, em razão do caráter alimentar da verba. 2.
Ainda que a parte autora tenha consentido com os descontos, não pode a instituição financeira efetuar os descontos em desrespeito aos ditames legais, superando o patamar permitido.
Verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Corte.
Precedentes deste órgão colegiado. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, 0024258-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Tal entendimento inclusive se encontra sustentado pela súmula 200 do TJRJ: " A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos do devedor, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do requerente e de sua família.
Entretanto, a parte autora, por manifestação de vontade própria, celebrou os contratos de empréstimo junto aos Bancos réus, devendo, portanto, ser considerados também os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Dessa forma, reputo presentes os requisitos necessários a embasar a concessão da medida - probabilidade do direito e perigo de dando e tenho por bem em CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão das parcelas dos consignados e empréstimos pessoais impugnados nesses autos, que excedam o limite de 30 por cento da renda da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Defiro ainda o pleito de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito considerando que a matéria esta "sub judice", bem como os prejuízo decorrentes da anotações, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora e intimem-se todos para imediata implementação desta decisão.
Determino a inclusão do feito em pauta para a sessão de mediação a ser designada pelo Cejusc desta Regional.
Citem-se e intimem-se todos. -
26/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:11
Declarada incompetência
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07/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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