TJRJ - 0851478-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 16:05
Documento
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11/08/2025 19:36
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:21
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:53
Pauta
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08/07/2025 10:40
Conclusão
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27/06/2025 18:44
Documento
-
27/06/2025 18:43
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0851478-06.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0851478-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00037162 APTE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO OAB/RJ-215739 APDO: FACP HOTEL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA ÁVILA NETO OAB/BA-023219 ADVOGADO: ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO OAB/BA-027955 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: Ao embargado. (8) -
30/04/2025 12:07
Mero expediente
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29/04/2025 13:29
Conclusão
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29/04/2025 13:28
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0851478-06.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0851478-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00037162 APTE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: OTAVIO SIMÕES BRISSANT OAB/RJ-146066 APDO: FACP HOTEL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA ÁVILA NETO OAB/BA-023219 ADVOGADO: ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO OAB/BA-027955 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
I.
CASO EM EXAME2.
Apelação interposta em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
A parte autora alega inadimplemento da ré, comprovado por contrato, ordens de pagamento, e-mails e notificação extrajudicial.
Sentença que rejeita os embargos monitórios e constitui título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento da dívida.3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) a verificação da obrigação da parte ré ao pagamento do débito alegado.4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea e apta a formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.4.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram a relação contratual e o débito, incluindo ordens de pagamento, e-mails e notificação extrajudicial, preenchendo os requisitos exigidos pelo CPC.5.
A alegação de ausência de prova documental suficiente não se sustenta, pois a documentação apresentada comprova a prestação do serviço e o inadimplemento.6.
A exigência de prova negativa pela parte autora seria indevida, pois o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação incumbia à parte ré, conforme artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.7.
Inexistindo prova de pagamento ou de qualquer outra circunstância que descaracterizasse a obrigação, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo.5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea para formar juízo de probabilidade acerca do crédito.2.
A parte ré tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação alegada na ação monitória, nos termos do artigo 373, II, do CPC.3.
A insuficiência de prova do pagamento do débito justifica a constituição do título executivo judicial.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:07
Documento
-
20/03/2025 19:56
Conclusão
-
20/03/2025 13:31
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:16
Inclusão em pauta
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10/02/2025 17:14
Pedido de inclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 11:07
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 21:36
Remessa
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24/01/2025 21:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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