TJRJ - 0801363-92.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/06/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801363-92.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque não restaram demonstrados descontos atuais, sendo o último demonstrado referente ao mês de janeiro de 2025.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801363-92.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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