TJRJ - 0893259-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893259-71.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AMIRA GANEM SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de embargos de declaração ofertados pela Ré(id. 172672937),ao argumento de que há contradiçãona sentença (id. 170581103), asseverando que foi proferidasentença de procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo a incidência de multa cominatória, consolidando-a no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Argumenta-se que o D.
Juízo não se atentou aos documentos presentes ao longo da exordial, qual seja, a guia de autorização do tratamento (index 136258609), pois a Embargante alega que teria dado a autorização apenas 6 dias depois, em 25/07/2024.
Aduz que, por ter cumprido a decisão em 5 dias depois do prazo concedido, o valor a ser arbitrado a título de multa por descumprimento seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Manifestação da Embargada no id. 183244142.
Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vício de contradiçãona sentença.
Porém, o referido argumento não merece acolhida.
A guia de autorização, datada de 25/7/2024, juntada aos autos pela ré, foi analisada quando da prolação da sentença, bem como os documentos apresentados pela autora no id. 133367430 e seguintes, que deu ensejo ao despacho em 26/7/2024 (id. 133438276) determinando a comprovação da autorização.
Confira-se o trecho da sentença recorrida: "A ré foi novamente intimada por Oficial de Justiça, em 26/07/2024, às 19h, segundo certidão do indexador 134172293, informando o cumprimento da liminar.
No entanto, a data inserida na guia de autorização (ID 136258610) adunada aos autos não corresponde à realidade fática.
Isso porque a data da emissão da guia é 23/7/204, mas, conforme comprovado pela Autora, em 25/7/2024 (ID 133367431), ainda não havia sido autorizado o tratamento, o que deu ensejo, inclusive, à remarcação na clínica conveniada.
A data da emissão da guia de autorização, que permaneceu em análise durante determinado período, não se confunde com a efetiva autorização do procedimento.
Deve, portanto, ser utilizado como marco final para a contagem dos dias a apresentação da contestação, com a guia informando o tratamento autorizado, em 9/8/2024. " Foi utilizada a data de 9/8/2025, data da apresentação da defesa, pois a data que consta na guia de 25/7/2024 comprovadamente não foi cumprida.
Ausente, portanto, a contradiçãoapontada, considerando que a sentença apreciou a guia de autorização e que, diante de todo o conjunto probatório, corroborou para a fixação da multa no valor contra qual a ré se insurge.
O que se evidencia é que a ré pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Negado provimento aos embargos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pelaRé, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradiçãoa ser sanada, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0893259-71.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE : AMIRA GANEM SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO : Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ Certifico que a parte Ré interpõe Embargos de Declaração tempestivos no ID 172672937.
Intime-se a Autora, ora Embargada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme dispõe o art. 1023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES - 
                                            
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMIRA GANEM SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*80-20 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA FARONI GANEM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/08/2024 06:00.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:34
Outras Decisões
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31/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/07/2024 06:00.
 - 
                                            
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
 - 
                                            
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 01:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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