TJRJ - 0803793-98.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE LAVOR ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO ABREU CARIUS DE FRANCA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO DE LAVOR ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803793-98.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A SEVERINO ALVES DE SOUZA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo que afirma desconhecer.
Por tais razões, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo não contratado.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da declaração de inexistência da relação jurídica com o réu referente ao contrato de empréstimo não reconhecido, que originou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 20129379.
Decisão no index 20290436 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 22542185 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor contratou o empréstimo objeto da ação, conforme documentos colacionados aos autos que demonstram a contratação e o recebimento da quantia pelo autor, sendo a dívida oriunda da aludida transação, se mostrando legal a cobrança do débito.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 37926268.
Decisão saneadora no index 61240740 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental e determinando a intimação do autor a prestar esclarecimentos.
Manifestação do autor no index 63438574 sem impugnar a fotografia utilizada na contratação do empréstimo e confirmando que o celular aposto no contrato é o seu, tendo requerido prazo para descobrir junto ao Banco Bradesco S/A o destinatário da quantia recebida pelo banco réu.
Ofício de index 141901567 atestando que o valor recebido pelo autor do réu, referente ao empréstimo objeto da lide, foi recebido por CRF Consultoria Financeira Eireli após pagamento de boleto realizado pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de indevidos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra ao menos no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que o autor está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por ordem do réu, referente a um empréstimo que afirma desconhecer.
Em defesa o réu afirmou que o autor contratou o empréstimo objeto da ação.
Para corroborar a sua alegação colacionou o contrato celebrado e a comprovação da disponibilização da quantia a ele vinculada para o autor, conforme documentos de index 22542197, 22542506 e 22542198.
Em que pese tenha o autor impugnado o contrato apresentado, verifica-se que, tanto na inicial, quanto na réplica, confirma ter recebido o valor de R$ 6.737,20 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
O extrato de index 20130522 comprova o recebimento da quantia.
A tese autoral é modificada em réplica no sentido de que o autor teria celebrado o contrato com o réu, mas que se tratava de um refinanciamento de dois contratos existentes com o Banco Bradesco S/A, após contato do preposto do réu.
O autor ainda imputa ao demandado falha em seu sistema de segurança em razão da transferência da quantia depositada na conta do Banco Bradesco S/A (que não integra a relação processual), sob alegação de que tal operação teria sido realizada por terceiro.
Não há como acolher a tese autoral, na medida em que a responsabilidade de reparar por eventual falha de segurança consistente na retirada da quantia do Banco Bradesco S/A somente pode ser a ele imputada. É de frisar, ainda, que o autor se manifestou no index 63438574 sem impugnar a fotografia utilizada na contratação do empréstimo e confirmou que o celular aposto no contrato é o seu, tendo requerido prazo para descobrir junto ao Banco Bradesco S/A o destinatário da quantia recebida pelo banco réu.
Ora, de fato, verifica-se que o autor realizou a contratação objeto da lide achando que se tratava de um refinanciamento, tendo recebido a quantia em sua conta pessoal mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
Por certo que, ainda que o autor tenha sido vítima de fraude, houve a disponibilização da quantia, conforme index 20130522, em seu favor.
Assim se recebeu a quantia e não devolveu ao réu, o que verifico diante dos documentos de indexs 63438575 e 141901567 que atestam o pagamento de um boleto bancário pelo autor em favor de CRF Consultoria Financeira Eireli, no mesmo valor da quantia recebida pelo empréstimo objeto da lide, não é razoável, e muito menos crível, que ele se beneficie do valor e agora não queira arcar com os custos de sua utilização.
Assim, ainda que se pudesse presumir a veracidade da tese de que a contratação se deu por ato de terceiro, o fato de o autor ter recebido a quantia e não ter devolvido ao réu, afasta o acolhimento da pretensão autoral.
Dessa forma, é de concluir que o autor recebeu o valor do empréstimo objeto da controvérsia e não tendo sido demonstrada a devolução da quantia recebida, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar.
Registre-se que os valores descontados mensalmente do autor se mostram legítimos, sendo a contraprestação devida pelo fato de ter usufruído da quantia que foi disponibilizada em seu favor.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a revogação da tutela provisória concedida, fica o réu autorizado a retomar, imediatamente, os descontos das parcelas dos empréstimos na conta corrente do autor.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ROBERTO ABREU CARIUS DE FRANCA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FABIO DE LAVOR ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO ABREU CARIUS DE FRANCA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO ABREU CARIUS DE FRANCA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ABREU CARIUS DE FRANCA LIMA em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIO DE LAVOR ROCHA em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 07:48
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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