TJRJ - 0805384-87.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO DNA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805384-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO DNA LTDA RÉU: LIANA BEATRICE LOPES DA COSTA, FÁBIO DA COSTA SILVA Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve o retorno negativo do(s) A.R(s).
Intimada a indicar novo endereço a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de Id.212297142.
Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora.
Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo14 da Lei nº 9.099/95.
Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados.
Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, I e 52 caput e §1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de COLEGIO DNA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de COLEGIO DNA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0805384-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [COLEGIO DNA LTDA] REU: [liana beatrice lopes da costa, fábio da costa silva] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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