TJRJ - 0808313-67.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 15/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo:0808313-67.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCOS DE SOUZA BOECHAT RÉU : ITAU UNIBANCO S.A e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para requererem o que for direito no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA LEMOS DOS SANTOS BARBOSA -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808313-67.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA BOECHAT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Tratam-se de embargos de declaração que foram recebidos conforme decisão do index. 187574525.
O embargado se manifestou no index. 189173916.
No mérito, REJEITO os embargos por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que há é inconformismo da recorrente com a solução dada à causa, o que deverá ser objeto de recurso próprio buscando a modificação do julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808313-67.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA BOECHAT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A MARCOS DE SOUZA BOECHAT propôs ação indenizatória em face de BANCO ITAÚ S/A alegando, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de seguro “renda protegida” em 18/07/2018 e que em 18/05/2021 sofreu acidente e lesionou a coluna, tendo sido acometido de moléstia incapacitante desde 18/05/2021.
Esclareceu ter havido recusa no pagamento da indenização securitária correspondente às diárias pelos dias de incapacidade.
Por tais razões, requereu a condenação do réu pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 71954919.
Decisões determinando a emenda à inicial nos indexs 71983697, 80781614 e 97867288, com emenda à inicial no index 82457110 na qual o autor desistiu do pedido de indenização por danos moraise nova emenda à inicial no index 10186966, onde o autor requereu a inclusão da ITAÚ SEGUROS S/A no polo passivo e informou que a abertura do sinistro se deu através de telefone, por volta do dia 19/06/2023.
Decisão no index 102388985 recebendo a emenda à inicial.
Contestação dos réus no index 122813910, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não tendo havido falha na prestação dos serviços contratados.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 141204109. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor pretende o recebimento de indenização securitária que lhe foi negada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A análise do feito leva ao acolhimento da prejudicial da prescrição arguida pelos réus.
Como sabido, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II, b, CC/2002).
Da análise da inicial, verifica-se que o fato gerador da pretensão autoral se deu em 18/05/2021, quando o autor afirmou ter sofrido um acidente e lesionado sua coluna, momento a partir do qual ficou acometido de moléstia incapacitante.
Para corroborar suas alegações apresentou o documento de index 71960043 que comprova o deferimento do pedido de auxílio-doença junto ao INSS, com data de início da doença em 18/05/2021 e início da incapacidade em 27/09/2021 com prazo para cessação do benefício em 08/12/2021. É de registrar que, após determinada a intimação do autor no index 97867288 para emendar a inicial e esclarecer se tinha requerido a abertura do sinistro junto aos réus e informar a data do pedido, o autor se manifestou no index 101186966 e afirmou ter requerido a abertura do sinistro através do telefone, apenas no ano de 2023, por volta do dia 19/06/2023.
Como sabido, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II, b, CC/2002) pois, muito embora se esteja diante de uma inegável relação de consumo, a legislação consumerista não prevê prazo prescricional específico para o caso em questão, na medida em que o art. 27 do CDC refere-se tão somente a hipóteses de acidentes de consumo (fato do produto e fato do serviço), diferentemente da hipótese em tela.
Prosseguindo, de acordo com o verbete nº 278 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Conforme documentação acostada pelo próprio autor, e considerando a data de concessão do benefício do INSS, a contagem do prazo prescricional se iniciou em 27/09/2021, tendo o autor afirmado que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária somente em 19/06/2023, por telefone, ou seja, após o decurso de quase 02 (dois) anos do fato gerador de sua pretensão.
Frise-se, ainda, que não há nenhum indício de que o autor tenha aberto processo administrativo à época do fato gerador e que tenha havido alguma negativa dos réus o que suspenderia o prazo prescricional, sendo certo que o autor não trouxe nenhum documento a fim de comprovar tal hipótese.
Repito, o autor afirmou na inicial que somente buscou a parte ré por volta do dia 19/06/2023, através de contato por telefone.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil, na medida em que reconheço a prescrição suscitada pela parte ré, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
T ransitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:13
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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