TJRJ - 0878823-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0878823-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA DOS SANTOS BORGES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por LOHANA DOS SANTOS BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público federal e que foi iludido por vantagens momentâneas de crédito, vindo a comprometer percentual de 59% de sua renda líquida.
Aduz que os descontos violam a dignidade do autor e prejudicam o sustento de sua família.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas acima do patamar legal, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais limitados ao percentual de 30% e a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no index 66426840.
Citada, a terceira ré apresentou contestação no index 69696793.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva da ré, e a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que o autor é militar federal da marinha, aplicando-se limite de 70% de sua renda.
Aduz que o requerente celebrou 8 contratos de empréstimo, de janeiro a julho de 2023, ingressando com a presente ação em junho de 2023.
Afirma que o autor celebrou os contratos com reserva mental de não pagar.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré apresentou contestação no index 71076443.
Sustenta a impossibilidade de limitação dos descontos.
Aduz que agiu em exercício regular de direito e que os empréstimos são válidos.
A segunda ré apresentou contestação no index 71254069.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que agiu em exercício regular de direito e a necessidade de respeitar a força obrigatória dos contratos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acórdão que revogou a tutela de urgência no index 86398745.
Intimadas, a terceira ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (index 91421169).
A primeira e a segunda rés informaram não terem outras provas a produzir (index 98022040 e 99384914).
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de index 95534684.
Na decisão saneadora de index 108132889, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, indeferindo a prova oral requerida.
Restou determinada, contudo, a produção de eventuais provas documentais.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por LOHANA DOS SANTOS BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância às exigências previstas nos incisos V e VII do art. 292 do CPC.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que o texto da medida provisória 2.215-10/01 é suficientemente claro, em seu art. 14, §3º, ao dispor que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Em que pese o esforço hermenêutico de esvaziar a aplicação do dispositivo supracitado, sob a observação de que a margem de 70% é demasiadamente elevada, a Lei é ainda a fonte primária do direito pátrio, e suas normas devem ser observadas.
Neste sentido, destaco que este Juízo havia concedido a liminar de antecipação de tutela, em caráter precário, para limitação dos descontos, mas a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado revogou a ordem, por meio do v. acórdão de index 96915095, com base na medida provisória 2.215-10/01, aplicável ao caso. É válido notar que os demais regramentos que fixaram percentuais mais benéficos não são aplicáveis ao caso da autora.
A Lei 14.509/22, em seu artigo 3º, ressalvou expressamente que: "Art. 3º QUANDO LEIS OU REGULAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO DEFINIREM PERCENTUAIS MAIORES, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" A mencionada ressalva afasta qualquer antinomia no sentido de que a nova lei teria revogado a legislação anterior.
Da mesma forma, a Lei 10.820/03 tem aplicação expressa para os empregados regidos pelo regime celetista, não sendo o caso da parte autora.
Igualmente, a Lei 1.046/1950 não merece aplicação ao caso, uma vez que é norma de aplicação geral e anterior à medida provisória 2.215-10/01.
Colacionem-se os seguintes julgados recentes julgados pelo E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO.
AUTORA QUE PRETENDE QUE O DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LEI FEDERAL Nº 10.820/2003).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN CASU, A AUTORA, POR SER PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE SUBMETE A TRATAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Tratando-se de remuneração de militar federal e seus pencionistas, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração mensal, como se depreende do seu art. 14, §3º.
In casu, o somatório das prestações mensais a título de devolução de empréstimos bancários corresponde a 57% do valor da pensão da demandante, portanto, está dentro da margem legal supramencionada, podendo permanecer os descontos efetivados pelo banco apelante.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0018686-79.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autor que postula a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30%.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do primeiro réu. 1.
Autor que é militar da Marinha do Brasil, devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 2.
Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento), a título de empréstimos consignados, não podendo este receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 3.Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, art. 3º (Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas (...)".
Percentual descontado em folha que não alcança o limite de margem consignável. 4.
Decisão que se reforma para indeferir a tutela de urgência vindicada na inicial.
RECURSO PROVIDO. (0091129-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 15/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Não é outro o entendimento sedimentado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1959715 / RJ, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Em acréscimo, deve ser levada em consideração a informação trazida pela primeira ré, na contestação de index 69696793, de que a parte autora celebrou 8 empréstimos em sequência, ajuizando a presente ação de repactuação em sequência.
Em verdade, o último empréstimo, realizado em julho, teria sido ainda posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, mesmo alegando ter sido enganada e submetida a empréstimos abusivos, a demandante ainda formalizou outro instrumento ato contínuo, o que sugere comportamento contraditório e falta de boa-fé.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto os empréstimos voluntariamente adquiridos pelo autor não ultrapassaram a margem consignável legal para a categoria a que este pertence.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:03
Expedição de Informações.
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21/10/2024 12:12
Expedição de Informações.
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17/10/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:37
Expedição de Informações.
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08/01/2024 19:33
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:14
Expedição de Acórdão.
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOHANA DOS SANTOS BORGES - CPF: *32.***.*58-89 (AUTOR).
-
06/07/2023 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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