TJRJ - 0808980-84.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808980-84.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do cumprimento voluntário da condenação pelo devedor e quitação dada pelo credor, expeça-se o mandado de pagamento, na forma requerida no index 175551794, desde que o patrono tenha poderes para tanto.
Observe a serventia a JG deferida a requerente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se IMEDITAMENTE, uma vez que encerrada a prestação da tutela jurisdicional.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Outras Decisões
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20/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808980-84.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c anulatória de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VINÍCIUS OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora que em 03/05/2022, sem comunicação prévia da empresa ré, foi realizada uma vistoria em sua residência, oportunidade em que foi levantada a hipótese de haver divergência de desvio de energia no ramal de ligação e que o consumidor teria autorizado o levantamento da carga.
Alega também que, após a referida vistoria feita na ausência do requerente, foi lavrado o TOI n.º 10295640 e que foi compelido a arcar com uma dívida que não deu causa, eis que não autorizou ninguém a proceder com o levantamento da carga de energia em sua instalação.
Ressalta que buscou solucionar a questão administrativamente junto à concessionária, porém não obteve êxito.
Alega ainda que a conduta da ré é abusiva e ilegal, tendo em vista que a vistoria foi realizada sem notificação prévia da parte autora, após o que lhe imputou conduta ilícita com base em documento produzido unilateralmente, sem confecção de prova pericial necessária, estando em flagrante violação do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que está em dia com o pagamento das faturas de consumo regular da unidade e que ainda não recebeu nenhuma fatura de cobrança referente ao TOI questionado nos autos.
Por fim, informa o seu desinteresse na audiência de conciliação e protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a documental superveniente, pericial e depoimento pessoal.
Emenda à inicial no índex 20370164.
Esclarece o autor que é profissional autônomo como pedreiro, não auferindo renda mensal exata.
Diante do exposto, requer a parte autora: (i) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir nas faturas mensais qualquer valor decorrente da confissão de dívida e/ou TOI até o julgamento da lide, bem como impedir a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração da nulidade do contrato de confissão de dívida e, por via de consequência, a declaração da inexistência de qualquer débito dele decorrente; (iii) a suspensão de quaisquer débitos provenientes do contrato de confissão de dívida e/ou TOI de n° 10295640, em nome e CPF do autor, sob pena de multa relativa ao dobro por cada fatura indevidamente cobrada; (iv) a restituição do valor pago; (v) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de índex 18896797/ 18898505.
Despacho de índex 36054636, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a juntada do respectivo Comunicado de Cobrança de Irregularidade que acompanha a notificação do TOI.
Decisão de índex 46268297, que recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação de índex 50617267, na qual a ré alega que constatou em sede de verificação periódica que a unidade do autor apresentava irregularidade no sistema de medição, o que foi devidamente registrado no TOI de n° 10295640, sendo, após, efetuada a cobrança da diferença de consumo de energia não faturado no valor de R$ 919,41.
Ressalta que a irregularidade importou em faturamento a menor do consumo de energia, resultando em prejuízo à empresa e enriquecimento imotivado do consumidor.
Alega também que não há que se falar em conduta unilateral por parte da concessionária, eis que enviou uma carta informativa expondo todo o procedimento à autora para garantir o contraditório, estando em total acordo com a Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021.
Alega ainda que a cobrança da recuperação do consumo não faturado e a suspensão do serviço em caso de não pagamento do respectivo débito são medidas legítimas, exercício regular de direito e exato cumprimento do dever legal da requerida, sendo descabido o pedido de devolução em dobro formulado pela autora, bem como sua pretensão indenizatória por danos morais.
Dessa maneira, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica em índex 72088471, na qual o autor afirma que as fotos e vídeos anexados na peça de defesa em nada comprovam qualquer tipo de irregularidade, senão a demonstração de fios em áreas externas de sua residência, fios estes que são de responsabilidade da concessionária a manutenção, não devendo o requerente ser responsabilizado por falhas da empresa.
Afirma também que, com base no Resp 1.412.433 (tema 699) do STJ, a lavratura de TOI, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte do prestador de serviços públicos só são condutas permitidas desde que os procedimentos sejam apurados em observação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso e torna, portanto, a cobrança irregular e indevida.
No mais, remete-se à inicial.
Instadas a se manifestarem em provas em índex 103592335, a concessionária ré informou que não possui novas provas a produzir.
Já a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A despeito do pedido da parte autora para a produção de prova pericial, é cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve arcar com os riscos e ônus decorrentes de sua atividade.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pela parte autora é fato incontroverso nos autos, restando provado o fato constitutivo do direito do consumidor.
Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos parágrafos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." "Lei Estadual nº 4724/2006 - Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." A norma regulatória exige, na execução do ato administrativo, providências para a ratificação das constatações de irregularidades, a fim de que o ato se torne legítimo e justifique a execução de medidas extremas, reduzindo as possibilidades de iniquidades e incertezas que decorrem do procedimento de imputação de dívida.
A parte autora estava ausente quando da realização da vistoria e não previamente notificada, tendo sido surpreendida pelo recebimento posterior do termo de ocorrência, sendo esta a descrição sumária da irregularidade, a falta de informação ao consumidor.
Também não há qualquer menção de que o consumidor foi cientificado para a prerrogativa garantida no inciso II do citado §1º, do art. 129 da Resolução 414/2010, tendo, antes, a ré destruído a prova da materialidade.
A ré também não provou o cumprimento da Lei Estadual 4.724/2006, que determina que a realização de vistoria técnica no medidor seja precedida de notificação do consumidor, recebida em prazo superior a 48 horas.
A ré, portanto, se desviou das normas que cumpria observar quando da imputação da suposta irregularidade.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado no verbete 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) No caso em questão, a ré não logrou comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI, se torna incabível, merecendo acolhida os pedidos de cancelamento do TOI e ressarcimento dos valores pagos, em dobro, tendo em vista que não se trata de hipótese de erro escusável, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CPC.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, impondo, inclusive, a propositura de ação judicial para solução da questão.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima, considerando, ainda, que não houve corte de energia, tampouco restou comprovado nos autos que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CANCELAR o TOI objeto da lide e a cobrança dele decorrente e CONDENAR a ré na RESTITUIÇÃO em dobro dos valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento de débito do TOI, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, e no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês contados da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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03/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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