TJRJ - 0802571-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE BRUNO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Esclareço que a juntada da contestação não afasta a revelia ocasionada pela ausência na audiência.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos ( artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
De fato, o autor, comprou pacotes de viagem junto à ré, mas a viagem foi cancelada e não houve a restituição do valor pago, apesar da reclamação administrativa.
Entendo pois que devidos os danos materiais pretendidos no valor de R$ 6.385,20, mas na forma simples.
Com base no acima exposto, entendo ainda justo fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar a autora R$ 3.000,00 (Três mil Reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno ainda a ré a pagar danos materiais no valor de R$ 6.385,20, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária a contar do desembolso.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. -
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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