TJRJ - 0827213-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827213-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DA SILVA COELHO, CARMEM BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Instada a se manifestar em provas, as autoras não requereram nenhuma (id 191018334).
Assim, prolatamos a decisão do id 191050951 entendendo pela maturidade do feito para julgamento, decisão que não foi objeto de qualquer recurso, portanto, preclusa.
Portanto, não havendo o requerimento de provas e não se insurgindo as autoras contra a satisfação do Juízo com as provas dos autos, data venia, não poderia alegar cerceamento.
Por fim, como se sabe, o perito do Juízo é nomeado para auxílio em matéria que foge ao entendimento do magistrado, como a medicina, a contabilidade complexa e a engenharia, não se vislumbrando tal necessidade no caso em tela, que se resume a verificação se as autoras teriam elementos para suspeitar de um boleto falso ou não, além de eventuais indícios de participação das rés nos evento, o que foi devidamente abordado na sentença.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827213-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DA SILVA COELHO, CARMEM BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATHALIA DA SILVA COELHO e CARMEM BARBOSA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todas instituições financeiras, em razão de suposta fraude envolvendo pagamento realizado por meio de boleto.
Conforme consta nos autos, desde o dia 5 de março de 2024, as autoras passaram a receber mensagens via WhatsApp, supostamente originadas de preposto do Banco Safra (1º réu), com propostas de negociação referentes a financiamento de automóvel e processo de busca e apreensão.
As autoras afirmam que, convencidas pela comunicação, realizaram o pagamento de R$ 10.500,00 em 10 de maio de 2024, mediante boleto encaminhado pelo suposto preposto.
Posteriormente, as autoras indicam que assinaram petição de desistência do processo de busca e apreensão, em 11 de maio de 2024, com o objetivo de regularizar a situação financeira.
No entanto, alegam que o Banco Safra não deu baixa na dívida, conforme contato realizado em 16 de maio de 2024.
Relatam ainda que tentaram solucionar a questão diretamente com os réus, obtendo respostas diversas e, em alguns casos, a indicação de que cada instituição não detém responsabilidade pela solução do problema.
As autoras registraram boletim de ocorrência relativo ao ocorrido.
A inicial (ID 132975912) foi instruída com os documentos de IDs 132975931 a 132975947.
Concedida gratuidade de justiça e não concessão de tutela antecipada no ID 141269986.
Os réus apresentaram defesas (IDs 146821025, 151339655, 150599481 e 154104597) negando qualquer falha na prestação dos serviços e alegando a responsabilidade exclusiva da autora, que não adotou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento para destinatário diverso, e fraude perpetrada por terceiro, rompendo o nexo de causalidade.
Houve réplica no ID 163809417.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Neste mesmo sentido, dispõe a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” As autoras alegam que efetuaram o pagamento de R$ 10.500,00 por meio de boleto bancário, que, posteriormente, verificou-se falso.
Contudo, após análise dos elementos constantes nos autos, não há provas de falha nos serviços bancários prestados pelos réus.
O boleto em questão não foi gerado por nenhuma das instituições financeiras demandadas.
O beneficiário indicado no boleto fraudado é a empresa "Departamento Financeiro e Quitação Ltda." (ID 146821028), entidade estranha aos réus, e o pagamento foi realizado através da plataforma da Nu Pagamentos S.A. (Nubank), segundo réu, como confirmado pelos documentos juntados.
De acordo com as alegações dos réus, as autoras, ao realizarem o pagamento, não observaram as orientações contratuais e as precauções mínimas para evitar golpes, como a verificação do beneficiário do pagamento e a utilização de canais oficiais para obtenção de boletos bancários.
Esse comportamento configura culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das instituições bancárias.
Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas quando a falha ou o erro decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que é precisamente o caso dos autos.
As autoras falharam ao não verificar a autenticidade do boleto antes de efetuar o pagamento, realizando a transação a partir de um canal não oficial (aplicativo de mensagens).
A prática fraudulenta que ocorreu, possivelmente do tipo "pharming", não tem vínculo com a instituição financeira ré.
A jurisprudência do TJRJ vem reiteradamente decidindo no sentido da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de fraude do tipo “falso boleto”, quando ausente falha dos bancos e demonstrada imprudência do consumidor.
Confira-se: *“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DA PARCELA POR MEIO DE BOLETO RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
BOLETO FALSO. (...) PAGAMENTO REALIZADO PARA BENEFICIÁRIO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. (...) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS QUE ATRAEM AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ. (...)” (Apelação Cível nº 0027694-77.2021.8.19.0203 – 18ª C.C. – Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhães – j. 22/10/2024) No mesmo sentido: *“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO. (...) FALTA DE CUIDADO E VIGILÂNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
NÃO VERIFICADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELO APELANTE.
FORTUITO EXTERNO. (...)” (Apelação Cível nº 0002766-34.2022.8.19.0007 – 21ª C.C. – Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro – j. 22/05/2025) No caso dos autos, inexiste nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano alegado.
A responsabilidade pela fraude é de terceiro, em combinação com a imprudência das autoras.
Inaplicável, portanto, a Súmula 479 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0827213-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DA SILVA COELHO, CARMEM BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As rés estão arroladas no polo passivo pela participação, de uma forma ou de outra, no evento ocorrido, seja como administradora da conta, seja como emitente do boleto ou, ainda, como responsável pelo suposto "vazamento" de dados, o que, por ora, se mostra suficiente para prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
O mesmo pode ser dito quanto à primeira autora, eis que, supostamente, seria a responsável pelos pagamentos.
Quanto à gratuidade de justiça, não vemos elementos para revogação do benefício, verificando-se a documentação juntada pelas autoras.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 04:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:22
Juntada de acórdão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0827213-76.2024.8.19.0203 - Distribuído em24/07/2024 15:10:44 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: NATHALIA DA SILVA COELHO, CARMEM BARBOSA DA SILVA Réu: RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela 3ª ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 151339655, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela 1ª ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 150599481, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 3 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela 4ª ré, devidamente representada nos autos, em duplicidade, conforme índice 154104597 e 154104495, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 4 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela 2ª ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 146821025, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 5- Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA MORAES DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS RAMOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-68.2025.8.19.0061
Raphaela Dumard de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vitoria de Castro Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 12:37
Processo nº 0805443-67.2024.8.19.0028
Condominio Residencial Parque Mar Del Pl...
Benjamim Sousa Ferreira Junior
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 11:17
Processo nº 0822238-34.2024.8.19.0066
Itau Unibanco Holding S A
Filipe Jonnes de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 16:38
Processo nº 0800710-84.2025.8.19.0202
Maria Lucia de Oliveira
Vanessa Cristina Lopes Venito
Advogado: Leonardo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 14:36
Processo nº 0835599-53.2023.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
John Alexandre Lennon Mangabeira Frazao
Advogado: Claudia Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 22:11