TJRJ - 0802150-11.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802150-11.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE LUCENA TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Trata-se de ação de anulatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por PEDRO DE LUCENA TAVARESem face deLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que foi surpreendidocom o recebimento de duas multas TOI de n.º: 9713902 e 9687192em seu imóvel,código de instalação nº 410150686,em razão de suposta irregularidade.
Aduz ter efetuado o pagamento de 3 parcelas da primeira multa, totalizando R$ 40,59, por receio de ter o fornecimento de energia interrompido.
Alega que os mencionados TOIs são ilegais, e que não há irregularidade em seu imóvel.
Pugna, ademais, pela repetição do indébito com devolução em dobro dos valores pagos.
Pede a procedência do feito para que sejam declarados nulos os TOIs impugnados, impedida a ré de cobrar o montante nele indicado.
Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos (id. 13930580 a 13930586).
Gratuidade judicialdeferida (id. 20514918).
Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 20514918) para determinar que a ré se abstenha de interromper, ou, se já o fez, restabeleça a prestação de serviço em 24 horas, bem como suspenda a cobrança decorrente dosTOIsou dosparcelamentoscorrespondentes, sob pena de multa diária.
Foi deferido, ainda, o pedido para que o nome da parte autora não seja incluído nos cadastros restritivos de créditos, em razão de dívidas relativas ao inadimplemento decorrente de TOI.
O réucontestou o feito(id.25467385).
Alega que a lavratura do TOI é legítima e amparada no âmbito normativo de regulação do serviço público em questão.
Defende que em inspeção de rotina na unidade constatou irregularidade denominada “Desvio no Ramal”, registrada nos TOIs9713902 e 9687192.Defende que após a lavratura dos TOIs encaminhou notificação ao consumidor, oportunizando prazo para impugnação, o que não foi aproveitado tempestivamente.Impugna a ocorrência de dano material ou moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos(ids.25467385 a 25467387).
Houve réplica (id. 59408703), pela qual aparte autora pugnou pela produção de prova pericial.
O feito foi saneado (id.82692665), sendo deferidaa produção de prova pericial.
Quesitos das partes (ids. 59408703 e 83096971).
A ré juntou documentação solicitada pelo perito (ids. 172341747 e 172345559).
Laudo pericial (id.180760817 e 180763004).
A parte autora nãose manifestou quanto aolaudo (id. 193729810).
Impugnação da ré (id. 182014040). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra devidamente saneado.
A instrução foi regularmente feita e não restam questões processuais pendentes.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Os pedidos sãoprocedentes.
Preliminarmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem sobre a regularidade dalavratura dosTOIsnº 9713902 e 9687192e posterior cobrança do montante neleslançados.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJRJ se consolidou há muito no sentido de rejeitar a presunção absoluta de legitimidade dos Termos de Ocorrência eInspeçãolavrados por concessionárias de fornecimento de serviço público.
Isso porque estes entes não são dotados de investidura pública, nem estão exoneradas do dever de fundamentaras irregularidades constatadas.
Trata-se de um dever à luz do direito do consumidor do acesso pleno à informação no âmbito da prestação de serviços públicos,e não ser submetido a exigências não previstas em lei,na forma do inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. É neste sentido a súmula nº 256do E.
TJRJ: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Com efeito, para além da lavratura do TOI, é necessário que, para sua validação, a concessionária respeite as normas regulatórias que garantem ao consumidor a participação no procedimento de verificação.
Isso inclui o fornecimento de informações claras sobre qual o problema constatado,a comprovação do envio da notificação com esclarecimentos sobre como impugnar o auto de infraçãoe a demonstração, seja por perícia (se o caso) ou outros meios, da constatação da irregularidade.
Não é outra a previsão do procedimento estabelecido pelo arts. 252e 325 dadaRes.
Nº 1.000/2021.
No caso dos autos a ré alegou a existência de irregularidade e procedeu à cobrança de recuperação de consumo com base nos TOIs.Nesse sentido, o ônus de comprovar a existência de tal irregularidade, a fim de justificar a cobrança, recai sobre a ré.
Assim, não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373do CPC prevê que incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito daautora.
Desse modo, ao amparar a tese defensiva unicamente na prova da existência da irregularidade a partir da lavratura do TOI, não se desincumbiu de ônus probatório que era inteiramente seu, em face da ausência de presunção de legitimidade a partir meramente do termo de inspeção.
Na presente lide, a ré não logrou êxito em demonstrar a pertinência da cobrança do TOI.Com efeito, tendo como supedâneo a prova pericial juntada aos autos (id.180760817),restou comprovado que não existe qualquer irregularidade no relógio medidor.
Isso porque, da análise do histórico de consumo estimado(180760817, pág. 9), depreende-se quenos períodos apontados como irregulares pela ré, não houve discrepância relevante a ponto de ensejar qualquer ilicitude.Nesse mesmo sentido, frise-se posicionamento do perito: “Analisando a tabela acima, verificamos que de janeiro de 2021 a setembro de 2021, período em que a Light afirma ter existido uma irregularidade que faria com que os consumos de energia elétrica do imóvel do autor fossem aferidos a menor, os consumos de energia elétrica do imóvel do autor vieram todos dentro da ordem de grandeza de ± 30% dos consumos estimados sazonais.” Com efeito, aré não conseguiu comprovar que no período alegado existia irregularidade que fizesse com que o consumo aferido fossedemasiadamentemenor.Assim, a conclusão pericial é de que inexiste consumo a recuperar.
Cumpre salientar, conforme relatado pelo perito, aLIGHTnão enviou equipe para acompanhar a inspeção pericial agendada, apesar de ter pedido redesignação de data sob o argumentodanecessidade de envio de equipe e equipamento.
Os documentos juntados pela ré para comprovar a suposta irregularidade, por sua vez, consistem em relatórios sumários que apontam a ausência de evidências visuais(fotos e vídeos)devido a um “problema ocorrido no sistema”(id. 155254960),o que diminui consideravelmente sua força probatória.
Some-se a isso o fato de que a manifestação da LIGHT sobre o laudo pericial (id. 182014040) se limitou a reiterar suas alegações iniciais, sem impugnar diretamente os elementos concretos capazes de infirmar a conclusão técnica da perícia.
Desse modo, é procedente o pedido para anular osTOIsem comento, bem como para impedir a ré de adotar qualquer medida de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome daautoraou cessão do débito a terceiros)de valores dele decorrentes.
Outrossim, conforme o art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Analogamente, no presente caso, é notória a falha de procedimento da empresa ao cobrar indevidamente tal valor, devendo, portanto, assumir a responsabilidade pelos danos decorridos e, ainda, ser penalizada a fim de não reincidir sobre os mesmos erros.Ressalte-se, ademais,que o autor comprovou que o pagamento indevido do TOI (id. 15519045c/c 13930585),em janeiro de 2022,sendo imperiosa sua restituição.
No que se refereà alegação da LIGHT de que a repetição em comento dependa de comprovação de má fé por parte do fornecedor, tal entendimento mostra-se superado.
Isso porque, a jurisprudência mais recente do E.
Superior Tribunal de Justiça elucida que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elementovolitivo.(STJ.
Corte Especial.
EAREsp1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803))”.
Nesse contexto, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que foi constatado indiscutivelmente na presente lide.Assim, faz jus o consumidor lesado à repetição em dobro do que pagou indevidamente.
De igual modo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pelo consumidor.
Conforme jurisprudência sedimentada do E.
TJRJ, a lavratura e cobrança automática de recuperação de consumo em virtude de TOI irregular configura abalo in reipsaà esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor.
Trata-se de atuação mediante abuso de poder da concessionária, que se utiliza de sua posiçãomonopolista em relação ao consumidor para lhe impor o pagamento irregular de débitos, desrespeitando as regras procedimentais do agente regulatório.
Não é outra a posição do E.
TJEJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRESPONDENTE.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
LAVRATURA DO TOI QUE NÃO CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, MAS SIM CONDUTA ABUSIVA, CONFIGURANDO O DANO MORAL IN RÉ IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0861589-83.2022.8.19.0001 202300191587, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. 1.
Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais. 2.
Apelo da concessionária ré que sustenta a legalidade do TOI, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento (artigo 325, § 2º da resolução 1.000/2021), e o respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699).
Aduz que foi realizada perícia por empresa terceira, demonstrando a total imparcialidade entre as partes, ressaltando a existência do Laudo 3C.
Pontua a necessidade de relativização da aplicação da Súmula 256 do TJ/RJ.
Narra a apuração de consumo a menor no período de irregularidade e da força probante do TOI na forma da resolução nº 1.000/2021 da ANEL e do tema 699 do STJ.
Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e pela inexistência de dano moral.
Requer seja declarado improcedente os pedidos autorais. 3.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré.
Não presunção de legitimidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 4.
Ré que não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços.
TOI não juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança.5.
Ausência de comprovação de notificação da consumidora para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.
Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral.
Precedente do C.STJ e do TJRJ. 6.
TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Nulidade do TOI em questão. 7.
Dano moral configurado.
Dano moral in reipsa.
Teoria do risco do empreendimento.
Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 8.
Quantum fixado em sentença em 10.000,00(9.
Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10.
Corte no fornecimento de energia 11.
Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em sentença.
Corte no fornecimento de energia.
Inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Precedentes deste TJRJ. 12.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02380114820198190001 202300129427, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Os julgados ora listados indicam a adoção de valor mínimo de R$ 2.000,00.No entanto, da análise das características do caso concreto, verifica-se que, emborao autornãotenhacomprovado o corte efetivo no fornecimento de energia após a tutela antecipada, houve ameaça do corte que,inclusive, deu origem ao deferimento de tal provimento.
Portanto, justifica-sea fixação de valor indenizatório acima do mínimo previsto, observando-se os princípios darazoabilidade e proporcionalidade.Dessa forma, configura-se plausívelo montante de R$ 4.000,00, queatende àsparticularidadesdo caso.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (i) Declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 9713902 e nº 96871924, e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome da autora, inclusão do débito junto à fatura regular ou cessão do débito a terceiros) de valores deles decorrentes, ratificando, assim, a tutela antecipada concedida (id. 20514918); (ii) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 40,59 correspondenteaos valores indevidamente pagos a título da multa do TOI nº 9713902, em dobroecom correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, comcorreção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com aredação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CódigodeProcesso Civil.
Em razão da sucumbência condeno a parte réao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06de junhode 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital em Auxílio. -
06/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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16/05/2025 17:56
Expedição de Informações.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO DE LUCENA TAVARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0802150-11.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE LUCENA TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Sem prejuízo, oficie-se ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura ao perito.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz de Direito -
26/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:05
Outras Decisões
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17/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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