TJRJ - 0188237-44.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:50
Documento
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09/05/2025 13:36
Documento
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09/05/2025 12:17
Expedição de documento
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09/05/2025 11:40
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0188237-44.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0188237-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00269694 APTE: LUIZ FERNANDO ARMANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME1.
Decreto condenatório em desfavor de Luiz Fernando pela prática do crime do artigo 155, §1 e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.2.
Insurgência defensiva: busca pela absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, V ou VII do Código de Processo Penal.
E, subsidiariamente, o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), a desconsideração da causa de aumento de pena do repouso noturno, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento do privilégio do artigo 155, §2º, do Código Penal,aplicando-se, tão-só, a pena de multa,a incidência, por analogia, do mesmo aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal eo regime inicial aberto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Consiste em decidir: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) o afastamento das qualificadoras; (iii) a aplicação do furto privilegiado e (iv) o redimensionamento da dosimetria com fixação de regime prisional menos gravoso.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto circunstanciado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial,a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e o Laudo de Exame Local que atestou o arrombamento da porta do estabelecimento comercial.5.
A causa de aumento de pena do §1º do artigo 155 do Código Penal ¿ repouso noturno ¿ merece ser afastada, observado o firmado no Tema Repetitivo 1087 do STJ: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).6.
Inobstante ser possível o reconhecimento do privilégio mesmo em casos de furto qualificado, no caso em análise, o valor dos bens subtraídos ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época.
Precedentes.7.
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, ajustando-se a dosimetria penal para redimensionar a fração de aumento na primeira fase da dosimetria penal para a fração de 1/6 (um sexto), aquietando a sanção, ao final, em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu menor valor.8.
Mantido o regime aberto, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º, §2º e §4º; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756); STJ. 3ª Seção.
REsp 1.890.981-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL; (B) REDIMENSIONAR A FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL PARA 1/6 (UM SEXTO), AQUIETANDO A SANÇÃO, AO FINAL, EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO SEU MENOR VALOR E (C) SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
06/05/2025 21:38
Documento
-
06/05/2025 14:13
Conclusão
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06/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 13:08
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
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11/04/2025 20:57
Pedido de inclusão
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11/04/2025 13:42
Conclusão
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10/04/2025 18:12
Remessa
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09/04/2025 16:21
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:17
Confirmada
-
04/04/2025 19:28
Mero expediente
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04/04/2025 17:33
Conclusão
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04/04/2025 17:30
Distribuição
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04/04/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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