TJRJ - 0800732-54.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE BARROS PEREIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800732-54.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE BARROS PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo executado no ID 179684228, afirmando que cumpriu integralmente a condenação fixada na sentença, sendo incabível a multa pretendida pelo autor.
O autor ajuizou a presente ação em 05/03/2023, afirmando que, em 15/10/2022, realizou uma compra de R$37,00, tendo sido realizadas três operações não reconhecidas, de R$9.300,00, R$9.000,00 e R$9.800,00.
A sentença do ID 59625875 condenou o réu a cancelar os débitos correspondentes às compras realizadas em 15/10/22 no cartão 5346 xxxx xxxx 2111 no valores de R$9.000,00, R$ 9.300,00 e R$9.800,00, seus juros, ônus e encargos decorrentes, devendo abster-se de novas cobranças sob pena de multa a ser fixada em execução e a pagar ao autor a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido.
A sentença foi mantida pela Turma Recursal no ID 76234330.
No ID 77126866, o réu efetuou o pagamento de R$10.198,40, referente ao valor do dano moral e honorários.
Na petição do ID 100197839, o autor juntou as faturas de cartão de crédito de dezembro/22, janeiro/23 e fevereiro/23, afirmando que continuou a ser cobrado pelos encargos decorrentes das compras não reconhecidas, tendo a decisão do ID 102396843 determinado que o réu comprovasse o efetivo cumprimento da sentença, sob pena de declaração de inexistência de débitos em nome do autor, no que toca às faturas impugnadas, e fixação de multa coercitiva, no dobro do valor eventualmente cobrado.
A decisão do ID 116471808 declarou a inexistência do débito constante das cobranças de ID 100197844, bem como a inexigibilidade das cobranças e a inexequibilidade das aludidas faturas.
No ID 149156330, o réu efetuou o pagamento de mais R$2.812,94, da multa pretendida pelo autor.
Agora, na petição do ID 154320831, o autor pretende a execução de nova multa, de R$2.418,70, afirmando que o réu resgatou, de forma indevida, seu saldo de CDB, para pagamento das cobranças indevidas.
Embora nos Embargos à Execução o réu afirme que o desconto do investimento CDB foi devido, já que o autor estava inadimplente com o pagamento de sua fatura de cartão de crédito, não comprova sua alegação.
O réu afirma que alega que realizou um crédito na fatura do cartão do autor, de R$37.900,00 correspondente ao valor cancelado e ao valor resgatado em CDB.
No entanto, a própria tela juntada pelo réu às fls. 8 do ID 179684228 mostra que, além do crédito, houve também um débito de R$9.800,00, o que comprova que o valor do CDB não foi devolvido.
A multa executada não se mostra indevida, não havendo como serem acolhidos os argumentos do embargante.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e JULGO EXTINTA a Execução.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do autor e/ou patrona, do valor depositado no ID 168404755, observada a conta indicada no ID 149466106, caso outra não seja indicada.
Após, dar baixa e arquivar.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/03/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800732-54.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE BARROS PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:33
Expedição de Informações.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:19
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE BARROS PEREIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE BARROS PEREIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 01:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 21:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
22/05/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
22/05/2023 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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