TJRJ - 0805290-35.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:55
Documento
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18/06/2025 18:38
Documento
-
02/06/2025 02:49
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805290-35.2024.8.19.0254 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0805290-35.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00050531 RECTE: JENEFFER SZYMANSKI MEIRELES ADVOGADO: LUZIA GUILHERMINA SÁ DA SILVA OAB/RJ-251964 RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Obrigação solidária.
Fato do serviço demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
Retorno à situação original.
Não há, porém, o que justifique o pretendido arbitramento de indenização por danos morais.
Ausência de efetiva lesão de natureza extrapatrimonial.
Evento que não causou ofensa a direitos personalíssimos da vítima.
Ademais, os fatos sequer foram causados diretamente e/ou exclusivamente pelo recorrido.
Não há, também, como concluir por eventual violação à boa-fé objetiva.
Afastada a dobra legal.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
01/05/2025 19:57
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 15:28
Conclusão
-
30/04/2025 15:25
Distribuição
-
30/04/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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