TJRJ - 0836958-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 193541838 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça -
13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836958-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SUELEN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação proposta porANA SUELEN ARAUJO DOS SANTOS em face deCREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a autora que formalizou o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$383,52, para ser pago em 12 parcelas de R$149,00, sustenta que verificou abusividade na taxa de juros, pois estava acima da prática no mercado.
Postula que seja reconhecida a cobrança excessiva com a determinação de restituição dos valores.
Petição inicial em id. 120323836.
Despacho em id.120550321, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 127982968, esclarece a ré que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério para bastante para se aferir suposta abusividade de juros e que tal revisão somente é admitida em situações excepcionais.
Alega ainda que não há qualquer controvérsia sobre a contratação e que o empréstimo foi realizado na modalidade crédito pessoal, a qual é considerada de alto risco, afirma ainda que as taxas de juros foram expressamente fixadas nos contratos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da ré em id. 140547577, requerendo prova pericial.
Réplica em id. 144769254.
Decisão saneadora em id. 149744626, manteve a distribuição do ônus da prova e deferiu a perícia nomeando o perito.
Laudo pericial em id. 180225854. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário em que o consumidor, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações mensais, alegando a existência de juros excessivos.
Verifico que as considerações realizadas pela parte autora em id. 184765562, traduzem apenas insatisfação quanto a conclusão do perito do juízo, pelo que não vislumbro a necessidade de mais esclarecimentos.
Analisando o mérito, certo é que o autor tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu, conforme id.120323850.
A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
Quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso.
Isto porque, no caso em tela, o empréstimo previa juros de 20,62% ao mês,12 parcelas fixas, sucessivas e mensais.
Além disso a taxa cobrada pelo réu leva em consideração o score de risco do cliente o que influência diretamente na taxa a ser aplicada, com vistas a probabilidade de inadimplência apontada.
Laudo pericial em id. 180225854 aponta que os juros cobrados estão de acordo com o contrato e que taxas praticadas variam conforme linha de atuação de cada instituição financeira, afirma ainda não são divulgadas médias de mercado pelo BACEN para este tipo de segmento de crédito específico para nicho de clientes em situação diferenciada, por ser tratar de instituição que concede empréstimo pessoal sem consulta ao SPC ou SERASA.
Por tais razões, tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 20,62% mensais, não se mostra abusiva, posto que praticada de acordo com o valor de mercado para o tipo de crédito obtido pela autora.
No que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, se verifica que o contrato foi firmado em 2022, e nele já estavam previstas parcelas fixas, nas quais foram os juros capitalizados embutidos, sendo válida, portanto, conforme entendimento acima esposado.
Ao contrário do que se afirma na inicial, concluo que não há abusividade alguma, pois a taxa pactuada de 20,62% ao mês foi aplicada conforme disposições contratuais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:40
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836958-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SUELEN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos do valor depositado pela parte ré em ind. 161030394; 2.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Outras Decisões
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06/11/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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