TJRJ - 0801712-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801712-02.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Indefiro o pedido para arbitramento da multa disciplinada no art. 774, V do Código de Processo Civil, visto que só tem cabimento quando demonstrado que o Executado omite, oculta deliberadamente a existência de bens para se furtar à execução e não pela singela razão de que instado deixou de apresentar bens.
Para penhora do veículo indicado, cumpra-se o determinado na decisão retro.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GSM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801712-02.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da sociedade Executada por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 141253916 (R$3.206,00), com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 20.05.2025.
II)Intime-se a Executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
Por se tratar de Executada revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do Código de Processo Civil).
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação da Executada, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo.
V)Segue em anexo a consulta ao sistema RenaJud, onde se verifica a existência de apenas um veículo de propriedade da Executada, com registro anterior de restrição judicial e penhora por outro juízo.
Caso pretenda ver penhorado este veículo, deverá observar a prioridade daquele juízo, além de apresentar consulta de avaliação indireta por meio da Tabela FIPE.
VI)Indefiro a consulta ao sistema InfoJud, eis que se trata de verdadeira quebra de sigilo fiscal, medida excepcional, a qual deve ser lançada mão depois de baldadas as tentativas ordinárias de localização de bens, valendo ressaltar que isto não significa somente a ativação dos convênios acessíveis pelo Poder Judiciário, mas, sobretudo, as diligências disponíveis as próprias partes.
VII) Segue o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma do art. 782 §3º CPC, como requerido pela Exequente, por meio do sistema SerasaJud.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:35
Outras Decisões
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21/03/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 01:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS LOUREIRO ANSELME em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GSM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GSM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA MARQUES BRAGA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:56
Decretada a revelia
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26/03/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:07
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/03/2024 00:07
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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27/01/2024 20:10
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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