TJRJ - 0833390-87.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON VALLE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0833390-87.2023.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS RÉU: RAIMUNDA NONATA DE JESUS, ROSANGELA BENJAMIM DE JESUS, JORGE BENJAMIM DE JESUS, EDGARD BENJAMIM DE JESUS SENTENÇA Raimundo Nonato de Jesus ajuizou a presente ação de extinção de condomínio cumulada com imissão na posse e pedido de tutela de urgência em face de seus irmãos, coproprietários do imóvel situado na Rua Aritiba, nº 509, Realengo, Rio de Janeiro.
Alega que o bem foi partilhado extrajudicialmente entre os herdeiros do espólio de seus genitores, cada qual com 20% de fração ideal.
Sustenta que reside no imóvel, mas não consegue alienar sua parte em razão da recusa dos demais coproprietários em dissolver o condomínio.
Requereu, assim, a extinção do condomínio, com a consequente venda judicial do bem e divisão do produto da venda entre os coproprietários.
Com a petição inicial vieram os documentos constantes dos IDs 94300684 a 94300694, destacando-se a escritura pública de inventário e partilha (ID 94300692), que comprova a titularidade do autor sobre o imóvel em conjunto com os réus, bem como a certidão de matrícula do bem (ID 94300691), que demonstra a impossibilidade de divisão física do imóvel.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no ID 101493185, onde alegam, em resumo, dificuldades pessoais e pedem a tramitação digital do feito, sem, contudo, impugnar o direito do autor à extinção do condomínio ou oferecer proposta de aquisição da fração ideal.
Houve réplica no ID 129687666, na qual o autor reafirma a inviabilidade da permanência do condomínio e reitera o pedido de alienação judicial.
Requereu, ainda, a dispensa do depoimento pessoal das partes, diante da hostilidade entre os envolvidos (ID 143810986), e apresentou quesitos ao perito judicial (ID 143811000). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e pela ausência de necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de pedido de extinção de condomínio formulado por um dos condôminos, com fundamento no art. 1.320 do Código Civil, o qual assegura a qualquer condômino o direito de exigir a dissolução da copropriedade, salvo disposição em contrário ou impossibilidade de divisão.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel é indivisível e que inexiste convenção que imponha a manutenção do condomínio.
A escritura de partilha (ID 94300692) comprova que o bem foi atribuído aos herdeiros, entre eles o autor e os réus, em partes ideais.
A certidão de matrícula do imóvel (ID 94300691) demonstra tratar-se de unidade autônoma indivisível, o que autoriza a sua alienação judicial, com partilha do produto entre os coproprietários.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que qualquer condômino pode pleitear judicialmente a extinção do condomínio, ainda que não haja concordância dos demais, especialmente quando o bem é indivisível, como no presente caso.
Ressalto que os réus não demonstraram qualquer interesse em adquirir a parte do autor, tampouco indicaram razões relevantes que impeçam a extinção do condomínio.
A sua resistência genérica, desacompanhada de fundamento jurídico idôneo, não obsta o acolhimento do pedido.
Diante da desnecessidade de apuração de fatos controvertidos, dispenso o depoimento pessoal das partes, por se tratar de prova irrelevante à formação do convencimento do Juízo, assim como reputo desnecessária a produção de prova pericial, diante da natureza jurídica da pretensão, que independe de avaliação técnica para seu julgamento.
Ressalto que a avaliação do bem será realizada pelo Oficial de Justiça após o trânsito em julgado da presente sentença, para fins de alienação judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Aritiba, nº 509, Realengo, Rio de Janeiro, conforme descrito na matrícula de ID 94300691, autorizando-se a venda judicial do bem e a partilha do produto entre os coproprietários, na proporção das frações ideais.
A avaliação do imóvel será realizada pelo Oficial de Justiça após o trânsito em julgado, conforme já fundamentado.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A condenação permanecerá suspensa caso se mantenha a gratuidade deferida.
P..I.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA BENJAMIM DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE BENJAMIM DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDGARD BENJAMIM DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON VALLE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON VALLE MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDGARD BENJAMIM DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO VALLE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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