TJRJ - 0803151-22.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ENILSON PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803151-22.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução deflagrada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que vinham sendo realizadas pelo réu.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vinha sendo reiteradamente descumprido pelo réu, com notícia do encerramento de suas atividades no endereço de sua sede e atual bloqueio de seu site de vendas por determinação judicial.
Por fim, este juízo, em regime de cooperação judicial, aderiu ao procedimento de execução concentrada, encaminhando os débitos a serem executados ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, designado como processo-base-geral.
Nesse feito, serão promovidos os atos de busca patrimonial em face da parte ré.
Todavia, até o presente momento, não houve qualquer satisfação dos débitos já incluídos, tampouco foram identificados bens capazes de satisfazer as execuções em curso contra o réu Diante desse cenário, o autor foi instado a se manifestar quanto ao interesse na inclusão de seu crédito no referido procedimento de execução concentrada ou, alternativamente, na expedição de certidão de crédito (ID 204152366).
Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 217249999 Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora no valor nominal da sentença de ID 139540097.
Saliento que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE SEGRETO MARTINS DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803151-22.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intimação sobre Despacho deid.204152366enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ENILSON PEREIRA DA SILVA (advs - CAROLINE SEGRETO MARTINS DA COSTA - OAB RJ225750 e ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO - OAB RJ119464); “Este juízo, em cooperação judicial, aderiu ao procedimento de execução concentrada, com a inclusão do débito a executar em planilha a ser remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para os autos do processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão realizados os atos de busca patrimonial da parte ré.
Contudo, faculta-se à parte autora a extinção do presente feito, com a expedição de certidão de crédito.
Ressalte-se que eventual extinção não obsta o credor de, futuramente, mediante apresentação de certidão de crédito promover a continuidade da execução por meio eletrônico neste juizado, tão logo tenha conhecimento da alteração na situação patrimonial do executado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse. ” RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 180817723 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. -
26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:28
Processo Reativado
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18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:28
Processo Desarquivado
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18/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:18
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENILSON PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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16/07/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/07/2024 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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