TJRJ - 0803749-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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30/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ALLAN NUNES GUERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803749-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN NUNES GUERRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora imputou aos réus a responsabilidade solidária pelo ocorrido, tendo celebrado acordo com um dos devedores solidários, o qual merece ser homologado.
Ressalte-se que a celebração de acordo com um dos devedores solidários aproveita ao réu remanescente, ainda que do acordo não tenha participado, conforme assentado pela Jurisprudência do TJRJ: 0169063-06.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/09/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ação indenizatória em que Autor e 2º Réu ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réu, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Recurso desprovido.
Nesse sentido, a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como verificamos da interpretação do artigo 275, do Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Ao celebrar acordo com um dos réus, o credor optou por aceitar a responsabilização deste por todos os atos narrados na inicial.
Desta forma, o acordo celebrado, quando devidamente cumprido, extinguirá a denominada relação jurídica externa com relação a todos os devedores solidários.
O réu obrigado se sub-rogará nos direitos de credor, caso queira discutir a verdadeira responsabilidade, valendo-se da relação jurídica interna existente entre os devedores solidários integrantes da mesma cadeia de consumo.
Esta é a interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 275 do Código Civil.
Assim, não possui a parte autora interesse processual para prosseguir com a ação em face do réu remanescente.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram a parte autora e o réu TAM LINHAS AEREAS S/A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu GOL LINHAS AEREAS S.A., na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 16:42
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Por ordem do M.
M.
Juiz: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 16h. 2) Procedo a intimação das partes para comparecerem neste Juízo para a realização da ACIJ acima designada. -
26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDIANE AQUINO ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:29
Declarada incompetência
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21/02/2025 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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