TJRJ - 0800731-06.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de TADEU ARSENIO DA SILVA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800731-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.Anote-se. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por AMELIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., visando a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré retire a negativação de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como cancele todas as cobranças impugnadas.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, a tutela requerida não deve ser deferida, uma vez que pode causar prejuízo na manutenção do princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, nesse feito.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações do autor, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Assim, é necessário aprofundar o debate, sob o crivo do contraditório.
INDEFIRO, pois, a tutela provisória pleiteada. 3. À luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a autora para comprove a prévia tentativa de solução administrativa da demanda em plataformas como o consumidor.gov (www.consumidor.gov.br), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 4.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar a última fatura de energia elétrica em seu nome, a fim de comprovar seu endereço. 5.
Intime-se o patrono da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova procuração, devidamente assinada e com menção expressa ao número do presente feito, dada a impossibilidade de aferição de autenticidade do instrumento procuratório constante dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (RÉU).
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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