TJRJ - 0039365-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2025 12:49
Conclusão
 - 
                                            
28/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
24/07/2025 15:30
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2025 17:17
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução opostos por R M KART COMPETICAO LTDA, no curso da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro.
A embargante vem aos autos informar que, administrativamente, pactuou com o Fisco o parcelamento da dívida descrita na CDA que instrui a execução fiscal em apenso (024061-90.2021.8.19.0001).
O que comprovou nos autos.
Ademais, conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado do Município (DAM), o débito referente a execução fiscal, de fato, encontra-se em situação de parcelado .
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e gera a interrupção do prazo prescricional, bem como a confissão da dívida fiscal.
Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e certificado o correto recolhimento das despesas processuais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. - 
                                            
02/07/2025 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao MRJ. - 
                                            
16/06/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
16/06/2025 11:20
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2025 10:26
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2025 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 11:15
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2025 08:20
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 23:19
Conclusão
 - 
                                            
04/04/2025 12:14
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao MRJ. - 
                                            
21/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 10:19
Conclusão
 - 
                                            
28/01/2025 12:19
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2025 07:44
Expedição de documento
 - 
                                            
17/12/2024 17:45
Juntada de documento
 - 
                                            
17/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 18:41
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 08:39
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2024 00:25
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2024 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 17:56
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 13:01
Apensamento
 - 
                                            
20/03/2024 13:00
Juntada de documento
 - 
                                            
18/03/2024 17:38
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805471-89.2024.8.19.0010
Edison Bruno Ferreira Petrilio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 13:36
Processo nº 0858302-81.2024.8.19.0021
Expedita Muniz da Franca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavio Cavalcante Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 18:44
Processo nº 0007021-89.2017.8.19.0078
Macromed Comercio de Material Medico e H...
Yan L. Meira Drogaria &Amp; Perfumaria - ME
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0819502-18.2024.8.19.0042
Allianz Seguros S A
Unidos do Gas Comercio LTDA
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 10:59
Processo nº 0415724-15.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Fernanda Ehlers dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00