TJRJ - 0835280-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS PAULINO em 22/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS PAULINO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0835280-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID 193798268- Às partes, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, (sec)3º c/c 203, (sec)4º, ambos do CPC/2015 RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
27/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS PAULINO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835280-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. 2.
Em réplica, pelo prazo de 15 dias. 3.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos valores faturados pela ré. 4.
Determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, eis que essencial ao deslinde da lide, nos termos do ponto controvertido ora fixado, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida à autora.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
RENATO PACHÁ BICHARA.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 5.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
17/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:28
Nomeado perito
-
16/05/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS PAULINO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS PAULINO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835280-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Na inicial, a autora aduz: "(...) III - Da Antecipação de Tutela Estão presentes, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos anexados à inicial dão credibilidade à alegação do Autor, apresentando, de forma clara e cristalina, a probabilidade do direito pleiteado, principalmente pela comprovação de que a instalação é nova e a autora possui poucos eletrodomésticos mesmo assim chegou a fatura, com valor exorbitante, no valor de R$ 1171,32 referente ao mês de fevereiro de 2025.
Ocorre que a Autora foi na agência da Ré, para contestar o valor de suas faturas, entretanto foi informando que o valor estava correto e por conta disso pagou as contas referente aos meses de, dezembro/2024, janeiro/2025 e de fevereiro/2025.
Novamente a autora foi até a agência, pois, as contas estavam cada vez mais altas e a mesma não tinha como arcar com tais contas, mas não logrou êxito administrativamente, inclusive, a autora não possui conhecimento técnico para saber se há alguma irregularidade em seu medidor.
Por consequência das contas altas a autora não conseguirá realizar o pagamento das faturas dos meses de março/2025 e abril/2025, caso estas se mantenham no patamar, haja vista que teve que pedir cartão de crédito emprestado para pagar a fatura de fevereiro.
Ressalta que a fatura de março chegou, em valor absurdo de R$ 826,40, valor como dito, muito superior ao mesmo mês do ano anterior, o qual a parte não tem como realizar pagamento, Ora exa., como pode o consumo da autora quase dobrar em relação ao mesmo mês do ano anterior, se NADA, ABSOLUTAMNETE NADA, mudou na residência da autora? É evidente e manifesto o comportamento abusivo da ré em relação à autora, uma pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos para analisar suas contas, as quais apenas recebe com valores cada vez mais exorbitantes e despropositados.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo podem ser visualizados pela ineficácia da medida que deixará o autor sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, tendo em vista que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos valores cobrados indevidamente.
Deste modo, requer a V.
Exa.
Que se digne a antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, com fundamento no artigo300 do NCPC, decretando-se: 1.
Que a Ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na residência do Autor; 2.
Sejam refaturadas as faturas com referência nos meses de outubro/2024 e novembro/2024 com o valor médio de 337,50 KWh retirado das faturas anteriores a primeira ora contestada, enquanto a questão estiver sub judice, para que o autor possa efetuar o pagamento ou que vossa Excelência determine o pagamento em juízo na proporção de 337,50 KWh, a partir da conta em aberto Março/2025 com vencimento em 17/04/2025. 3.
Requer, ainda, a imposição de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais) ou em valor superior a ser arbitrado pelo Juízo, em caso de descumprimento da decisão a ser proferida.
DO MÉRITO REALIDADE DOS FATOS A autora é identificada através do código do cliente n.º 33884660 e do código de instalação n.º 0411091099, instalado em sua residência.
A autora recebe contas com valor médio de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), senão vejamos: (...) Entretanto, no mês de dezembro/2024 recebeu uma cobrança da ré no valor de R$ 693,46, no mês seguinte novamente a autora recebeu uma nova cobrança no valor de R$ 789,24, referente a janeiro.
Ocorre que de forma completamente descabia, a empresa ré enviou uma cobrança de R$ 1171,32: (...) Conforme histórico de consumo, no ano anterior, referente ao mesmo mês, a autora pagou o valor de R$ 533,00, sendo cobrado em dobro de 2025.
Sem contar que a média das faturas não chegam nem a R$ 500,00 (quinhentos reais): (...) Cobrança essa totalmente exorbitante, pois, a autora possui poucos eletrodomésticos, nada que pudesse elevar a um consumo drástico como este da presente demanda.
Vossa Excelência a autora é uma pessoa idosa, sensível ao frio até mesmo no calor, sendo desta observação, não teria condições de ter inúmeros eletrodomésticos que pudessem fazer o seu consumo chegar ao consumo cobrado pela ré.
A fim de obter esclarecimentos a respeito do valor imoderado de seu dispêndio, a autora abriu reclamação da fatura, sendo que foi informada de que não houve qualquer falha administrativa na cobrança: (...) Ocorre EXA. que a resposta da ré não tem o menor cabimento, uma vez que o mês de fevereiro teve apenas 29 dias de leitura, desses dias, o carnaval (onde a parte autora NÃO estava em casa) e JANEIRO foi constatado o mês mais quente do PLANETA1: (...) Ou seja, mesmo janeiro sendo declarado o mês mais quente do ano, atingindo temperaturas exorbitantes, com 30 dias de leitura, a conta atingiu o montante de R$ 786,24.
Apesar do valor elevadíssimo, a consumidora acreditou que era devido as altas temperaturas do Rio de Janeiro2: (...) Para pagar a fatura em questão, a autora teve que pedir cartão de crédito emprestado a terceiros e parcelar em 3x, motivo pela qual inclusive, entrou os juros do cartão: (...) Na verdade, a ré persiste com valores imoderados, causando a autora desassossego, preocupação e múltiplas idas à agência para tentar solucionar o problema e todas sem êxito.
Urge esclarecer que se trata de um medidor de energia elétrica lacrado, localizado no exterior do imóvel do Autor, sendo certo que o mesmo não possui conhecimento técnico para saber se o medidor apresenta defeito ou não.
Imprescindível destacar, que é responsabilidade da Ré, enviar um técnico periodicamente para realizara manutenção do medidor, não sendo razoável que o autor seja prejudicado por seus erros e ainda, comprometendo mais renda mensal do Autor, não podendo arcar como pagamento de faturas em torno de R$ 1000,00 (mil reais).
Dessa forma, inconformada, vem a autora requerer a V.
Exa., a produção de prova pericial no medidor para que fique esclarecido se há ou não divergência nos respectivos valores faturados, bem como, para que fique provado que a autora à todo momento agiu de boa-fé, não tendo conhecimento de nenhuma irregularidade, e só assim poderemos constatar se a Ré vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, specificamente o da boa-fé e o da transparência, inseridos no art. 4º do CDC.
Ao todo a autora recebeu três faturas com valores exorbitantes totalizando R$ 2.651,02 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Sendo certo que a média das faturas não ultrapassam R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Vale salientar que a autora ficou extremamente perplexa, pois, nunca ficou devendo a empresa ré e seu relógio trifásico.
Cabe destacar que, mesmo mantendo uma média de faturas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a autora já considerava este valor elevado e sentia-se lesada, pois, ao comparar com os vizinhos, foi informada de que a média de suas faturas era de R$ 200,00 a R$ 350,00, apesar de utilizarem ar condicionado durante a noite.
Ficando assim atordoada com tais cobranças, a autora não tem outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação.
Para que seja feita justiça e a autora pague apenas o que de fato consumiu.
Mister se faz destacar que a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora se impõe, uma vez que a mesma possui um imóvel que não pode usufruir por faltar serviço essencial! A atitude da empresa ré, Exa., é um total afronto aos direitos consumeristas e por isso não merece conivência deste Douto juízo.
Ao revés, imperioso se faz a imposição de penalidades que possam coibir a empresa a adotar tal postura.
Destarte, não possui qualquer suporte jurídico a atitude arbitraria cometida pela ré, sendo imperiosa a realização de transferência de titularidade e ligação de energia elétrica no imóvel, como medida da mais salutar justiça.Isso é Inadmissível!" Ao final, a autora requer: "1) Determinar a expedição do mandado de citação e intimação da empresa Ré, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015 c/c art. 9º da lei 11.419; não sendo possível, requer a citação via Oficial de Justiça, tendo em vista o caráter urgente da demanda. 2) A inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, CDC; 3) Caso V.
Exa., julgue necessário, seja realizada prova pericial no medidor, a fim de que seja constatada se há irregularidade; 4) Ao final, seja dado provimento a presente ação para determinar o refaturamento das cobranças para o valor médio das faturas anteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo limitado ao teto de R$ 50.000,00; 5) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores pagos a maiores, que hoje perfaz R$ 1451,02 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos); 6) Que a ré seja condenada a devolver todo valor cobrado a mais de forma indevida em dobro o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; 7) O pagamento de indenização por danos morais pela empresa ré, levando-se em conta o tríplice caráter do dano moral, ou seja, Indenizatório, Punitivo e Educativo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8) Condenar a empresa Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação." Ante o exposto: 1.
Recebo a petição do id 182359789 como emenda à inicial. 2.
Defiro JG à autora.
Anote-se. 3.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de energia elétrica, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço em razão do débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Cite-se e intime-se a ré , presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 4.
Sem prejuízo, defiro a consignação das faturas de energia elétrica impugnadas no valor incontroverso.
Venha o comprovante de depósito da fatura referente ao mês de março/2025 (vencimento em 17/04/2025) no prazo de 5 dias.
O depósito em consignação das demais faturas impugnadas (ou efetivo pagamento das faturas, caso não sejam impugnadas) deverá ser comprovado mensalmente sob pena de reconsideração da tutela de urgência ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE PAULINO DA ROCHA - CPF: *29.***.*73-15 (AUTOR).
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835280-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À pare autora para emendar a petição inicial, juntando nova exordial, pois na referida petição de INDEX 180550107, constam vários quadrados "em branco" ao longo de toda petição.
Prazo de 10 (dez) dias.
O patrono da parte autora fica desde já autorizado a informar ao CARTÓRIO (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade, inclusive para análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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