TJRJ - 0812848-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BARCELLOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812848-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DA SILVA BARCELLOS RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.151312832transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.167586094.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Homologada a Transação
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24/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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