TJRJ - 0800758-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0800758-94.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA REIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cumpra-se decisão de indexador 157690437 e proceda-se a suspensão conforme determinado, haja vista que ainda não houve julgamento doIRDR nº0025421-84.2023.8.19.0000.
QUEIMADOS, 27 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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20/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800758-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA REIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO DA SILVA REIS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando em sede de tutela de urgência a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré, bem como a reintegração imediata do Autor na plataforma tecnológica Uber com o devido desbloqueio de seu acesso para que possa retornar ao trabalho, nas mesmas condições anteriores.
Tendo em vista o Aviso TJ 199/2023 a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." e determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição que discuta a questão ora afetada em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento IRDR não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, inteligência do artigo 982, §2º do CPC, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Queimados/RJ, 22 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800758-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA REIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO DA SILVA REIS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando em sede de tutela de urgência a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré, bem como a reintegração imediata do Autor na plataforma tecnológica Uber com o devido desbloqueio de seu acesso para que possa retornar ao trabalho, nas mesmas condições anteriores.
Tendo em vista o Aviso TJ 199/2023 a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." e determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição que discuta a questão ora afetada em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento IRDR não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, inteligência do artigo 982, §2º do CPC, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Queimados/RJ, 22 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
25/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800758-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA REIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
Deixo, portanto, de designá-la.
Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Davi da Silva Grasso Juiz Titular -
11/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DA SILVA REIS - CPF: *34.***.*31-48 (AUTOR).
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05/11/2024 03:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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