TJRJ - 0804913-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804913-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:11
Outras Decisões
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21/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804913-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado somente no seu efeito devolutivo, eis que não se vislumbra, in casu, a possibilidade de dano irreparável.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804913-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
12/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804913-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se a não intervenção do MP, onde couber.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VANIA MARIA PEREIRA SOARES CAVALIERI em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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