TJRJ - 0801699-30.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2025 15:00
Juntada de petição
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801699-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RÉU: ALESSANDRA CRISTINA DA COSTA PALMA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida.
Desnecessária a oitiva da parte contrária, diante da simplicidade da questão. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrado a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada, em que constou o nome de terceira pessoa.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: "...Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) referente aos alugueis, com juros mensais e atualização a contar do vencimento da cada aluguel; b) ao pagamento da quantia de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais) referentes aos débitos de pintura e multa contratual, com juros e atualização monetária a contar da entrega das chaves; c) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
P.I.
Sem prejuízo, ao autor sobre ID 188704018.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIAS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801699-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RÉU: ALESSANDRA CRISTINA DA COSTA PALMA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 24 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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22/01/2025 12:01
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DA COSTA PALMA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:48
Juntada de petição
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03/04/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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