TJRJ - 0801569-03.2025.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:30
Outras Decisões
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22/07/2025 17:30
Deferido o pedido de
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21/07/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801569-03.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 14/01/2025, necessitou de atendimento médico de emergência e, para sua surpresa, foi informada na recepção do hospital de que seu plano estava suspenso por falta de pagamento do mês de dezembro/2024.
Declarou que todos os pagamentos foram devidamente efetuados, incluindo o de dezembro de 2024, pago antes do vencimento.
Dessa forma, não havia justificativa para a suspensão arbitrária e unilateral dos serviços.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a inexistência de débitos em relação à mensalidade de dezembro/2024, a restabelecer o plano de saúde e a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que a suspensão do contrato ocorreu em decorrência do atraso superior a 10 dias no pagamento da mensalidade de dezembro de 2024.
Ressaltou que pela análise dos documentos acostados aos autos no ID 170058516 era possível verificar que o boleto pago não foi emitido por ela.
Disse que a Parte Autora foi vítima de fraude e efetuou o pagamento a uma entidade ou pessoa não autorizada.
Em razão disso, não reconhecia o pagamento realizado e, consequentemente, a Parte Autora seguia com débito em aberto.
Pontuou que o contrato estabelecia de forma clara que, caso o pagamento da contraprestação fosse atrasado por período superior a 10 (dez) dias, a operadora tinha o direito de suspender o plano de saúde, o que foi feito de maneira regular e conforme o estipulado contratualmente, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, tendo afirmado que a Parte Ré era a responsável pela administração e gestão do plano de saúde contratado.
Salientou que sempre realizou o pagamento da mesma forma e no mesmo canal, sem qualquer advertência prévia da Parte Ré sobre possíveis alterações.
Mencionou que o pagamento do mês de janeiro, o qual foi anexado pela Parte Ré como adimplido no ID 174334322, foi retirado no mesmo canal que o boleto de dezembro.
Ressaltou que se houve fraude cabia à demandada assegurar meios eficazes de prevenção e comunicação com seus beneficiários, o que não ocorreu.
Destacou que a Parte Ré argumentou que a suspensão do plano se deu por inadimplência superior a 10 dias, conforme previsto em contrato.
No entanto, essa justificativa era ilegal, pois a legislação autorizava a suspensão do contrato após 60 dias de inadimplência e mediante notificação prévia do consumidor.
Salientou que não foi notificada formalmente da suposta inadimplência, tendo sido surpreendida pelo cancelamento apenas quando precisou utilizar o serviço.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código Civil prevê que a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Na forma da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fundamento deste dever reside na teoria do risco do empreendimento, posto que as fraudes são um risco inerente à atividade empresarial exercida pelas instituições financeiras.
O fornecedor do serviço bancário tem o dever de prestar serviço seguro para o consumidor e, neste liame, ele falha na prestação de seu serviço quando descumpre tal dever, permitindo que o consumidor sofra lesão patrimonial.
No caso em comento, a hipótese é semelhante. É certo que a Parte Ré não é uma instituição financeira, para que incida diretamente a Súmula n. 479/STJ para a atividade que desenvolve.
Entretanto, a razão de ser do entendimento sumulado é o mesmo.
As instituições financeiras são responsabilizadas, quando as fraudes emanam dos seus sistemas informatizados.
O motivo é ter havido falha na segurança de sua operação e na atuação de seus funcionários.
No caso presente, a hipótese é, quando comparada, semelhante.
O Réu deve responder quando tiver havido falha e fraude dentro do âmbito de sua atuação.
Entretanto, não há comprovação de que houve falha na atuação da Parte Ré, no caso em julgamento.
A Parte Autora afirmou que o boleto que quitou, relativo à mensalidade do mês de dezembro, foi extraído do sistema informatizado da Parte Ré.
Mas não há qualquer evidência, no documento de fls. 01 do ID 170058516 de que o recibo seja referente à boleto emitido pelo sistema da Parte Ré.
Observo que o beneficiário é: AML ASSISTENCIA MEDIC LTDA e que o Banco é: 077-BANCO INTER.
Nos boletos emitidos pela Parte Ré, o beneficiário é: AMIL ASSISTENCIA ME e o Banco é: 341- ITAU UNIBANCO S A.
Neste diapasão, não há qualquer evidência de que a Parte Ré praticou qualquer conduta por ação ou por omissão que tenha dado causa ao dano suportado pela Parte Autora.
Em consequência, existe a inadimplência, motivo pelo qual não há como declarar inexistente o débito.
Não há prova de que o plano de saúde esteja cancelado, não sendo permitido que a Parte Autora quite a fatura em aberto.
Por isso, não há dano moral.
Forçosa a improcedência.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 19:18
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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