TJRJ - 0809652-13.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DALIDA PACHECO PEREIRA ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809652-13.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALIDA PACHECO PEREIRA ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME S E N T E N Ç A Diante da quitação conferida pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 513 c/c924, II, do CPC.
Com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de pagamento, observada a incidência de custas para fins de transferência bancária em favor do(a) advogado(a).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DALIDA PACHECO PEREIRA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809652-13.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIDA PACHECO PEREIRA ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazercom reparação por danos materiais e danos moraisajuizada por Dalida Pacheco Pereira Andradecontra Águas do Rio - Distribuidora de Água Ltda..
A autora, que reside em Belford Roxo, RJ, é consumidora da ré, empresa fornecedora de água, e alega que a prestação do serviço de fornecimento de água pela ré foi inadequada, causando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua saúde emocional.
Relata que sempre pagou suas contas de água em dia, mas, ao receber a fatura do mês de agosto de 2022, constatou um valor superior ao habitual (R$ 105,47, quando anteriormente pagava cerca de R$ 58,03), sem que fosse realizada uma medição adequada do consumo.
Alega que a empresa não realizava a marcação do hidrômetro, fazendo a cobrança com base em estimativas, e que, por esse motivo, não estava recebendo as faturas corretamente em sua residência.
Aponta que fez contato com a ré, protocolando solicitações de perícia para verificar o problema, mas não obteve resposta satisfatória.
Em razão dos valores elevados e da ineficiência da empresa em resolver o problema, a autora ajuizou a presente ação, buscando o abatimento proporcional do preçocobrado indevidamente, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Decisão deferindo à gratuidade de justiça (id 76700130).
Citada, a ré ofertou contestação no id 85140660.
Aduz, em preliminar, que a autora não faz jus à gratuidade de justiça.
No mérito, refuta as alegações da autora.
Destaca que a cobrança foi realizada com base em medições legais e que o valor superior se deve ao consumo real, registrado no hidrômetro.
A ré também argumenta que o aumento nas faturas não foi um erro, mas sim uma variação legítima do consumo de água.
Além disso, a empresa alegou que não há responsabilidade por danos morais, pois não houve falha no fornecimento de água ou cobrança indevida.
A defesa solicita a improcedência dos pedidos, incluindo a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Houve réplica (id 86124262).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não sendo, ainda, o caso de produção de outras provas, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que, havendo indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, é possível que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a teor do que dispõe a súmula 39 deste TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
No caso, porém, não há qualquer elemento que macule a aventada presunção legal, até mesmo porque o réu não trouxe indícios concretos de provas que possibilitem concluir que o autor aufere ganhos suficientes para arcar com as despesas sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
No mérito propriamente dito, aplicam-se ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Nessa toada, sabe-se que os fornecedores de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, adquirentes dos serviços ou equiparados.
Ademais, os fornecedores somente se eximem de eventual responsabilidade, caso demonstrem a presença de alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano, quais sejam, a própria inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços, não tendo a decisão sido objeto de recurso.
Com efeito, é cristalino que, no caso em apreço, o ônus da prova da ausência da responsabilidade civil é do fornecedor de serviços, ora réu na presente demanda.
Descendo ao caso concreto, insurge-se a parte autora quanto às faturas efetuadas a partir do mês de agosto de 2022, alegando, em resumo, a desproporção entre aquelas e o consumo efetivamente levado a efeito.
No caso sub examine, determinada a inversão do ônus da prova, a parte ré limitou-se a juntar documentos que nada de novo trazem ao processo, na medida em que ratificam a existência de cobranças, a partir de agosto de 2022, em patamar absolutamente discrepante com as que se verificaram no período anterior, sem qualquer justificativa aparente.
Dessa feita, considerando que a responsabilidade da parte ré quanto aos danos oriundos do serviço essencial, público e contínuo que presta aos consumidores é objetiva e somente pode ser elidida caso demonstre que o defeito inexiste ou que os fatos decorreram da conduta exclusivamente imputável ao próprio consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que a toda evidência não foi feito no caso concreto, entendo estarem presentes os pressupostos para a constituição do dever jurídico secundário de reparação dos danos impingidos ao consumidor, especificamente no que tange à necessidade de refaturamento das cobranças emitidas a partir de agosto de 2022.
No que se refere ao dano moral, contudo, entendo não assistir razão à parte autora, uma vez que a lide travada entre as partes não desborda do aspecto estritamente patrimonial.
Veja que não houve inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, indevida exposição da parte autora perante terceiros, cancelamento indevido do serviço, nem qualquer episódio de vilipêndio a direitos inerentes à personalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a parte ré a promover o refaturamento de todas as cobranças realizadas desde agosto de 2022 até o trânsito em julgado, limitando-se a cobrar o equivalente ao consumo de 15 metros cúbicos, cancelando-se o débito excedente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor pretendido a título de compensação por dano moral, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento de 2/3 das despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 19 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALIDA PACHECO PEREIRA ANDRADE - CPF: *03.***.*89-98 (AUTOR).
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11/09/2023 23:34
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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