TJRJ - 0807805-20.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESMERALDA DA CONCEICAO RAIMUNDO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:53
Homologada a Transação
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06/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807805-20.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA DA CONCEICAO RAIMUNDO RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que o item 02 da sentença abrangeu somente os descontos efetivamente comprovados, nos autos, até a prolação da sentença.
Eventuais descontos que não foram comprovados até a prolação da sentença devem, caso a parte autora deseje e seja possível, ser equacionados em demanda própria.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807805-20.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA DA CONCEICAO RAIMUNDO RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos considerando que não foi apresentado aos autos pela empresa ré os supostos contratos reclamados devidamente assinados (vide id 149475999, fls. 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Os pedidos de obrigação de fazer (cancelamento dos supostos vínculos e descontos reclamados e abstenção), dentro da mesma linha de fundamentação, devem ser acolhidos.
Por sua vez o pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao cancelamento dos supostos vínculos e lançamentos reclamados (vide id 149475999, fls. 2), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos em dobro nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.122,44 (mil cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 4) a se abster de promover apontamentos restritivos em nome da parte autora, relativamente a débitos referentes aos seguros reclamados nos autos, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 – limitado o seu curso inicialmente ao patamar de 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 153636158, fls. 1.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 03:06
Outras Decisões
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01/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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