TJRJ - 0803969-73.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 17:51
Outras Decisões
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06/05/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de KAROLAYNE IASTROW FROHLICH DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803969-73.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLAYNE IASTROW FROHLICH DE SOUZA RÉU: INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1 – Recebo os Embargos de Declaração interpostos eis que foi certificado que são tempestivos. 2 – O Embargante alega que há vício na sentença pois foi omissa quantoa análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e contraditória porque em sua fundamentação concluiu não ter havido lesão à integridade psíquica da autora a ensejar dano moral, mas em seu dispositivo condenou as rés,solidariamente,ao pagamento de três mil reais a título de danos morais. 3 – Assiste razão em parte ao Embargante.
Não há a omissão alegada.
Este juízo, antes de adentrar ao mérito, analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, não tendohavido oacolhimento.
Por outro lado, de fato, há evidente erro material na fundamentação da sentença, quando da análise do pedido deindenização pordano moral, pelo que foi lançado um parágrafo por equívoco, o que merece ser corrigido para sanar a contradição alegada. 4 – Isto posto, dou parcial provimento aos Embargos para que seja suprimida da sentença o parágrafo: “Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.”, mantendo-se os demais termos da sentença. 5 – Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA VASCONCELOS FREIRE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MAIARA SANTOS VIANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ERICO CABOCLO DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:44
Outras Decisões
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18/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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