TJRJ - 0841028-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:28
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO VALVERDE AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:17
Outras Decisões
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02/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. -
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO VALVERDE AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841028-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA NASCIMENTO VALVERDE AGUIAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por ANDREA NASCIMENTO VALVERDE AGUIAR em face de SULAMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que inconformada com a exclusão unilateral de sua filha/dependente ingressou com uma ação nº 0841503-23.2024.8.19.0001 perante o 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
Contou que naqueles autos foi concedida a tutela antecipada e julgada procedente a demanda determinando a reintegração da dependente.
Informou que foi interposto recurso e a Turma Recursal entendeu por reformar a sentença para julgar improcedente.
Acrescentou que, não obstante a ausência de trânsito em julgado, tudo indicava que, quando ocorreu a revogação da tutela naqueles autos, por erro da Parte Ré, o plano de saúde foi cancelado.
Ressaltou que naquele processo, a discussão era sobre a permanência ou não da sua filha como dependente.
Com a revogação da tutela naquele processo, a Parte Ré cancelou o plano de saúde da titular, ora Autora nessa demanda.
Esclareceu que tomou conhecimento desse fato quando teve um atendimento negado, sob a justificativa de que o plano estava cancelado pelo fundamento de “desligamento do beneficiário”.
Em emenda à petição inicial (ID 156897120), contou que após a distribuição desta ação, a Parte Ré reativou o plano.
Contudo, mais adiante, resolveu suspender o plano por falta de pagamento sem qualquer aviso prévio.
Enfatizou que a Parte Ré não disponibilizou meios para que o adimplemento fosse providenciado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde, mediante pagamento de contrapartida mensal, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE informou o cumprimento da liminar.
No mérito, resumidamente, afirmou que não houve cancelamento do contrato.
Frisou que o contrato sempre esteve ativo.
Ressaltou que a Parte Autora não trouxe aos autos quaisquer documentos para comprovar o suposto cancelamento, mas apenas prints de sistema, em que não se confirmava o status do plano nem mesmo a origem das conversas e, por consequência, sua validade.
Salientou que não era capaz de apresentar prova negativa quanto ao suposto cancelamento, pois a hipótese era de prova diabólica, uma vez que era impossível a comprovação de conduta negativa, no caso a exclusão da titular do contrato, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, o documento do ID 153593659 demonstra que a Parte Autora teve o atendimento negado pela Parte Ré, em razão do seu desligamento.
Entretanto, não houve qualquer pedido de desligamento da Parte Autora do plano de saúde.
Ante esta prova, concluo que houve falha no serviço da Parte Ré e a tutela de urgência merece ser mantida.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:20
Publicado Citação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:00
Outras Decisões
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14/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:09
Outras Decisões
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31/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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