TJRJ - 0005741-31.2021.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:13
Expedição de documento
-
02/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:41
Trânsito em julgado
-
05/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:33
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de multa imposta na sentença por obrigação de fazer em que o réu teria que realizar a transferência dos valores mobiliários, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada inicialmente a R$6.000,00. À fl. 165, consta que o réu foi intimado pelo portalem 10/11/2022. À fl.170/171, o réu traz os extratos, datados de 28/11/2022, afirmando que cumpriu com a obrigação de fazer. À fl. 174, certidão acerca do trânsito em julgado da sentença em 16/12/2022. Às fls.221/224, em 07/11/2023, o réu traz novos extratos informando a respeito do cumprimento da obrigação de fazer. Às fls.230/231, os exequentes requerem a intimação do executado para pagamento da multa em 29/11/2023. À fl.250, foi deferida a intimação do executado para pagamento da multa estabelecida na sentença.
Com razão o executado.
O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Verifica-se que a sentença não fixou o prazo inicial da multa.
Antes do trânsito em julgado da sentença o réu já havia cumprido parte da obrigação de fazer, entretanto, os exequentes não formularam o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, apenas requereram a fixação de multa, conforme se vê de fl. 184, em março de 2023.
Veja que não ocorreu a intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada.
Pontue-se que a jurisprudência é dominante quanto ao entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Colaciono jurisprudência deste e.
TJRJ nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Volta-se a agravante contra decisão que rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 2.
Inicialmente, deve-se salientar que a intimação pessoal acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência não atende ao fim almejado e concernente à cobrança da multa diária imposta por aquele decisum, ante a revogação daquela decisão. 3.
Assim, havendo nova obrigação imposta à ré, deveria ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento, não cabendo a mera intimação do advogado constituído pela imprensa oficial. 4.
Tal entendimento encontra-se consonante com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n.º 410 da Corte Superior de Justiça.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Recurso provido. (0006358-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, julgo extinta a presente execução, dando por cumprida a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II do CPC.
Custas pelos exequentes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se ofício para transferência bancária para o réu - Banco Bradesco S.A., do valor depositado à fl. 256 como garantia do Juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI -
11/04/2025 11:17
Conclusão
-
11/04/2025 11:17
Concessão
-
08/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:33
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
fls. 284.
Antes de certificar conforme determinado, diga a parte ré. -
21/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:07
Conclusão
-
19/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:30
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:53
Conclusão
-
26/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
16/07/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:16
Conclusão
-
16/04/2024 07:15
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:30
Conclusão
-
12/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:05
Expedição de documento
-
08/01/2024 14:30
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 23:22
Conclusão
-
18/09/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:09
Evolução de Classe Processual
-
18/09/2023 23:08
Petição
-
01/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 20:59
Redistribuição
-
28/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:43
Conclusão
-
16/06/2023 12:27
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:09
Conclusão
-
05/04/2023 08:04
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:49
Trânsito em julgado
-
12/12/2022 17:40
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:52
Conclusão
-
26/08/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:22
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:24
Conclusão
-
05/05/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 21:37
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:58
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:35
Conclusão
-
27/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:35
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:47
Expedição de documento
-
01/09/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 16:01
Conclusão
-
20/08/2021 16:01
Outras Decisões
-
21/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
19/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:02
Conclusão
-
19/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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