TJRJ - 0803358-37.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ISIS BARRETO JADER em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DALLE ANNE SCHMID DO AMARAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:20
Juntada de petição
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA SOARES MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803358-37.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS TESTEMUNHA: MARIA CELESTE MACHADO CALÇA, VICTOR HUGO MACHADO GOMES RÉU: CLAUDIA MARIA VALENTE LUDOVICO GERARDO GALLO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou esta ação contra CLAUDIA MARIA VALENTE LUDOVICO, porque foi contratada pela ré para promover o processo judicial para a cobrança de comissão pela intermediação da venda de um imóvel, processo esse que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca e no qual, após longa tramitação, se obteve uma sentença condenatória favorável à ora ré, sua então cliente.
Transitada tal sentença em julgado, os advogados componentes da sociedade autora tomaram inúmeras medidas com vistas à satisfação da obrigação pecuniária, entre elas a penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, porém em valor até então bastante menor do que o devido.
Após várias tentativas infrutíferas de contato com a ré, para que esta recebesse a parte que lhe cabia do valor penhorado, esta, sem motivo para isso, revogou a procuração outorgada aos advogados sócios da autora, sem que eles tenham recebido qualquer valor a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Após a revogação da procuração, a autora tentou executar em seu próprio nome os honorários sucumbenciais contra o réu do processo da 1ª Vara Cível, mas o juiz titular os impediu de fazê-lo, pois entendeu que, diante do litígio entre a primeira e a atual advogada da credora, a ora ré, seria necessário outro processo judicial para a solução de tal disputa.
Ao final, portanto, após digressionar sobre a ineficácia da atuação da atual advogada da ré no processo de cobrança (em que figura como exequente), a autora postulou a sua condenação a pagar-lhe a quantia de R$ 32.222,95, correspondentes aos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais arbitrados no mesmo feito.
A ré ofereceu a contestação de id 29850975, em que afirmou que os honorários contratuais eram devidos apenas na hipótese de recebimento de valores por ela, ré, o que não aconteceu, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora, por desídia dos advogados da sociedade autora.
Por isso também, a procuração foi revogada e contratada nova profissional, sendo certo que, até o momento, ela, ré, nada recebeu do devedor.
Sustentou que os honorários sucumbenciais não são por ela devidos e que a autora litiga com má-fé, o que viola direitos seus, motivos por que, além da improcedência dos pedidos, a ré formulou pretensão em reconvenção, para que a autora seja condenada a pagar-lhe uma indenização.
Réplica no id. 34034709.
A decisão saneadora de id 34034709 delimitou a controvérsia e deferiu a produção da prova oral.
Na AIJ, cuja ata se encontra id 167072653, foram ouvidas duas testemunhas, após o que se ofereceram alegações finais por escrito (id’s 171763947 e 177305637). É o relatório; passo a decidir.
Antes de tudo, deve-se registrar que, efetivamente, não há controvérsia sobre a existência da relação contratual entre as partes, tendo a autora prestado o serviço de advocacia à ré, até que a sua procuração foi revogada por meio da notificação de id 21407632, em que não se externou motivo para tal, senão de que o serviço profissional prestado já não era conveniente para a outorgante.
Ademais, a ré, embora tenha imputado aos advogados da autora, na contestação, o insucesso na satisfação de seu direito de crédito, contratou outra advogada que, igualmente, não logrou fazer valer esse seu direito, o que, aliás, sustenta na contestação, como causa para afastar o direito da autora de recebimento dos honorários contratuais.
As duas testemunhas ouvidas em AIJ nada revelaram que pudesse corroborar a versão da ré de que havia justa causa para revogar-se a procuração outorgada à ora autora.
Uma delas, particularmente a testemunha Victor Hugo Machado Gomes, parente do devedor no processo promovido pela ora ré, relatou que houve tentativas inconclusivas de obter-se uma solução consensual entre as partes, mas negou que isso tenha decorrido – como afirmado na contestação – do fato de os advogados da sociedade autora terem agido de maneira irredutível quanto ao valor relativo a seus honorários.
Portanto, deve-se afastar a alegação da ré de que houve justa causa para a revogação da procuração, pela absoluta ausência de provas a tal respeito.
Fixada essa premissa, deve-se imprimir a interpretação correta à cláusula do contrato de serviços advocatícios (id 87446445), segundo a qual, os honorários seriam imediatamente devidos na hipótese de “cassado o mandato sem culpa”, como aqui sucedeu.
Não me parece existir qualquer ilegalidade em tal disposição, que se justifica pelo fato de – revogada a procuração – o advogado deixar de estar habilitado a perseguir a satisfação do crédito, que, se bem-sucedida, permitir-lhe-ia receber a percentagem estipulada a título de honorários contratuais.
Por isso, a meu juízo, não há por que se isentar a ré de pagar à autora o valor correspondente a 30% do crédito, como convencionado, não obstante, repita-se, ainda não tenha logrado receber o seu próprio crédito.
Entretanto, apesar do que decidiu o senhor juiz da 1ª Vara Cível quanto à execução em nome próprio (dela, autora), os honorários sucumbenciais não são devidos, realmente, pela ora ré, mas, isso sim, pelo vencido no processo que originou esta disputa.
Se é verdade, com efeito, que existe uma controvérsia entre a autora e a atual advogada da ré a esse respeito (a quem cabem os honorários das fases de conhecimento e cumprimento de sentença), há de resolver-se em outra seara, sem que isso sirva para transferir à ré uma obrigação que nunca foi sua.
Por fim, evidentemente, a autora exerceu sem abuso o seu direito de ação, para veicular uma pretensão legítima, de modo que a ré não faz jus, apenas por isso, a qualquer sorte de indenização.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 32.222,95, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde o ajuizamento da presente, pois atualizado até então.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar, cada qual, com metade das custas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da obrigação pecuniária imposta à ré, para os advogados da autora, e em 11% do valor do pedido rejeitado (conforme planilha de id 21407637), para a advogada da ré.
Julgo improcedente o pedido veiculado da reconvenção e, pois, condeno a ré/reconvinte a arcar com as custas respectivas e honorários advocatícios, que fixo, igualmente, em 11% do valor do pedido rejeitado.
PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MACHADO CALÇA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VALENTE LUDOVICO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA SOARES MACHADO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Designo a AIJ, a realizar-se em 21/01/25, às 13:15 h, por meio digital, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, para o que deverá ser utilizado o "link" que será oportunamente divulgado.
A referida audiência será realizada na sede deste juízo, de modo que se faculta às partes e seus advogados dela participarem de maneira presencial, ou, ao contrário, virtualmente. -
13/11/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLA SOARES MACHADO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 23:10
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VALENTE LUDOVICO em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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