TJRJ - 0068131-55.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:39
Juntada de petição
-
25/07/2025 16:54
Juntada de petição
-
03/07/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:43
Documento
-
25/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
29/05/2025 01:49
Documento
-
28/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de dissolução de sociedade inicialmente proposta em face da Sra.
Ana Paula Cordeiro de Sousa.
Por força da decisão de fl. 396, foi determinada a inclusão da empresa A Cor do Metal Indústria de Calhas LTDA EPP no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 601 do CPC, com determinação para que o autor promovesse sua citação./n/nO autor apresentou sucessivas petições (fls. 486/489, 503/506 e 508/511), nas quais informa que a empresa sofreu alteração de nome e endereço, passando a denominar-se Rei das Calhas Original - CNPJ: 43.***.***/0001-06 e requer a citação da empresa, bem como do novo sócio Rayan Cordeiro de Souza, alegando ser necessário o chamamento deste ao processo./n/nNos termos do art. 601 do CPC, a sociedade deve integrar o polo passivo da ação de dissolução, mas tal obrigatoriedade não se estende, de forma automática, aos sócios que nela não mais figuram formalmente. /r/r/n/nA jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendimento consolidado no sentido de que a dissolução de sociedade não exige a citação de todos os sócios individualmente, mas apenas da própria empresa e dos sócios que atualmente a compõem, salvo demonstração de que os antigos sócios mantêm vínculo jurídico que justifique sua participação na lide./n/nDiante disso, defiro parcialmente o pedido do autor, nos seguintes termos:/n/n- Citação da empresa: Promova-se a citação da empresa Rei das Calhas Original - CNPJ: 43.***.***/0001-06, sucessora da empresa A Cor do Metal Indústria de Calhas LTDA EPP, para que manifeste concordância com o pedido ou apresente contestação, na forma do art. 601 do CPC./n/n- Citação do novo sócio: Considerando que a dissolução da sociedade pode impactar diretamente os atuais sócios, defiro a citação do Sr.
Rayan Cordeiro de Souza, na qualidade de sócio atual da empresa, para que exerça o contraditório./n/n- Desnecessidade de nova citação da Sra.
Ana Paula Cordeiro de Sousa: A referida ré já figura no polo passivo da demanda e apresentou contestação nos autos (fls. 87/393). /n/nApós o cumprimento das diligências citatórias, tornem os autos conclusos para análise do regular andamento processual e das provas requeridas. -
18/03/2025 14:27
Conclusão
-
18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:17
Juntada de petição
-
20/01/2025 20:04
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:15
Conclusão
-
12/11/2024 11:29
Documento
-
10/10/2024 14:37
Expedição de documento
-
09/10/2024 19:59
Expedição de documento
-
12/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:54
Juntada de documento
-
14/06/2024 11:54
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:01
Conclusão
-
16/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:58
Juntada de documento
-
12/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:44
Conclusão
-
08/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:24
Juntada de documento
-
28/06/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:34
Conclusão
-
19/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 15:09
Conclusão
-
20/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:15
Documento
-
28/10/2022 17:17
Expedição de documento
-
21/10/2022 17:54
Expedição de documento
-
11/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 10:48
Conclusão
-
28/03/2022 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 12:23
Conclusão
-
07/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:03
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:50
Documento
-
17/03/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 16:13
Conclusão
-
04/03/2021 16:13
Outras Decisões
-
04/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:46
Expedição de documento
-
24/02/2021 15:07
Expedição de documento
-
28/08/2020 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:28
Conclusão
-
12/02/2020 22:45
Juntada de petição
-
07/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:52
Conclusão
-
03/02/2020 16:46
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:19
Conclusão
-
26/11/2019 15:19
Juntada de documento
-
19/11/2019 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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