TJRJ - 0808568-37.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808568-37.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Nulidade de TOI e de Compensação de Danos Morais ajuizada por ANTONIA RODRIGUES SOUSA em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Narra a autora, em síntese, que em setembro de 2021 recebeu um comunicado da ré informando ter realizado uma inspeção em seu imóvel e lavrado o TOI nº 9987203, devido a "desvio no ramal de ligação 1 fase", importando no valor total de R$235,92, referente à recuperação de consumo do período de 06/2021 a 09/2021.
Sustenta que não há indício de faturamento a menor, pois seu consumo sempre manteve uma média definida, sem oscilação brusca, inclusive após a lavratura do TOI.
Afirma ter contestado administrativamente o TOI (reclamação nº 1157602658), mas a ré julgou improcedente.
Alega que a cobrança do TOI em 12 parcelas de R$19,66 é ilegal, citando a Lei Estadual nº 7.990/2018 e a Lei Municipal nº 6.361/2018.
Requer, ao final: a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do TOI nº 9987203 e de qualquer dívida dele oriunda; a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos referentes ao TOI (R$235,92, em dobro R$471,84); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; e a produção de prova pericial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos de ID 49651035/49652592.
Despacho (ID 49666363), deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré.
Citada (ID 54071919), a ré apresentou contestação no ID 57004836, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, pois a fatura referente ao TOI teria sido cancelada após recurso administrativo, e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do TOI nº 9987203, lavrado em 23/09/2021, devido à constatação de "desvio no ramal de ligação 1 fase", com observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do contraditório.
Alegou alteração no padrão de consumo após a regularização, incompatibilidade do consumo anterior com a carga instalada, exercício regular de direito, e desnecessidade de perícia.
Impugnou os pedidos de devolução em dobro e danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 57004838 a 57004847).
Réplica apresentada pela autora no ID 75971714, refutando a contestação e reiterando o pedido de prova pericial.
Instadas a especificarem provas (Certidão ID 98480304), a autora requereu prova pericial (ID 98667595) e a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 100158687).
Despacho (ID 121629213), proferido em 29/05/2024, determinou que a autora se manifestasse sobre o alegado cancelamento do TOI e estorno do pagamento.
A autora, na petição ID 122131669, informou que não houve cancelamento do TOI pela Light e que todas as parcelas foram pagas, sustentando que um suposto cancelamento em 2023 seria tardio, após a quitação integral.
Decisão (ID 149240943), rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a preliminar de perda do objeto, inverteu o ônus da prova em favor da autora e concedeu prazo para a ré indicar provas.
A ré, na petição ID 155096979, informou não ter mais provas a produzir, reportando-se à contestação.
Despacho (ID 182432894), declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares de perda do objeto e impugnação ao valor da causa foram devidamente analisadas e rejeitadas pela Decisão ID 149240943, que se encontra preclusa.
Assim, não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (autora no ID 98667595 e ré no ID 155096979), e em consonância com os Despachos ID 179780658 e ID 182432894.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que esta foi deferida pela Decisão de ID 149240943, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora.
Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade da inspeção que originou o TOI nº 9987203, a efetiva ocorrência da irregularidade descrita como "desvio no ramal de ligação 1 fase", a correção dos cálculos de recuperação de consumo e a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a legitimidade do TOI e da cobrança dele decorrente.
Com efeito, verifica-se que a concessionária fundamenta sua defesa na regularidade do procedimento de inspeção e na constatação do desvio de energia, juntando cópia do TOI (ID 49652567, p.1) e fotografias que alega serem da inspeção (ID 57004836, p. 9-11).
Entretanto, o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A autora sustenta, desde a inicial (ID 49651022, p.1-2), que seu padrão de consumo não sofreu alteração significativa que justificasse a irregularidade apontada, anexando histórico de consumo (ID 49652578).
De fato, a análise do histórico de consumo anterior e posterior ao período de apuração do TOI (06/2021 a 09/2021) não demonstra a alegada discrepância abrupta que seria esperada caso houvesse um desvio significativo sendo corrigido.
Por exemplo, o consumo nos meses de MAI/21, JUN/21, JUL/21 e AGO/21 foi de 140 kWh, 127 kWh, 110 kWh e 108 kWh respectivamente (ID 49651022, p.2), enquanto nos meses posteriores, como OUT/21, NOV/21, DEZ/21, JAN/22 e FEV/22, os consumos registrados foram de 138 kWh, 131 kWh, 155 kWh, 161 kWh e 157 kWh (ID 49651022, p.2), valores que não indicam uma variação substancial que corroborasse inequivocamente a tese da ré de um desvio que causasse subfaturamento expressivo.
Ademais, a ré alega em contestação (ID 57004836, p.3-4) que o débito do TOI foi cancelado após recurso administrativo.
Contudo, a autora, na petição ID 122131669, nega tal cancelamento com efeitos práticos, afirmando ter quitado todas as parcelas do TOI, o que é corroborado pelos documentos de ID 49652571, que demonstram a cobrança das parcelas do TOI, incluindo a parcela 012/012 com vencimento em 25/01/2023.
A própria ré juntou a resposta à contestação administrativa da autora, datada de 09/12/2021 (ID 49652567, p.5), na qual informa a improcedência da reclamação e a manutenção da cobrança.
Nesse contexto, a mera tela sistêmica apresentada pela ré com a informação de "Cálculo TOI Cancelado" com data de resultado em 21/03/2023 (ID 57004836, p.4), de produção unilateral, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo cancelamento do débito com o consequente estorno dos valores pagos pela consumidora, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão determinada na Decisão ID 149240943.
Configurada, portanto, a irregularidade na emissão e cobrança do TOI nº 9987203, impõe-se a declaração de sua nulidade e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos.
No que se refere à devolução em dobro, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), estabelece que para cobranças indevidas posteriores a essa data, a restituição dobrada é cabível se a conduta do fornecedor afrontar a boa-fé objetiva, dispensando-se a prova de má-fé (elemento volitivo). “In casu”, a autora demonstrou a quitação das parcelas do TOI nº 9987203 (ID 49652571, ID 49652586, ID 49652592), cobranças estas ilegítimas e posteriores ao referido marco temporal.
Assim, a violação da boa-fé pela ré configurou-se pela manutenção da cobrança de um TOI sem comprovação inequívoca da irregularidade, mesmo após contestação administrativa da consumidora (ID 49652567, p.5), e pela alegação de um cancelamento do débito que não se efetivou com a devolução dos valores pagos.
Essa postura justifica a restituição em dobro da quantia de R$235,92, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do dano moral.
A imposição de um TOI com imputação de irregularidade, a cobrança de valores indevidos e a necessidade de o consumidor buscar a via administrativa e, posteriormente, a judicial para contestar a cobrança (ID 49652576, ID 49651022), geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
Ademais, a conduta da ré, ao lavrar um termo de ocorrência sem comprovação inequívoca da fraude e manter a cobrança, viola a boa-fé objetiva e atinge a dignidade da consumidora.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da imputação, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9987203 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a ré, Light Serviços de Eletricidade SA, a restituir à autora, ANTONIA RODRIGUES SOUSA, a quantia de R$471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao dobro do valor pago indevidamente a título do TOI nº 9987203.
Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; e c) Condenar a ré, Light Serviços de Eletricidade SA, a pagar à autora, ANTONIA RODRIGUES SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808568-37.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 15:31
Expedição de Decisão.
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15/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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