TJRJ - 0809119-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
.. -
11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LIVIA THEODORO PETROCELLI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809119-27.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA THEODORO PETROCELLI EXECUTADO: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos à execução (id 121500315), em que o réu/embargante alega excesso de execução no valor de R$1.711,68 (mil setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Apresenta planilha no valor de R$ 5.717,74 (relativo à condenação por danos morais de R$ 5.000,00 e materiais de R$ 800,00, e honorários advocatícios de 20%), argumentando que, do valor exequendo, deve ser abatido o valor disponibilizado na conta da autora em razão do empréstimo consignado, vale dizer, R$ 1.777,68.
Resposta aos embargos no id 122554242, pelo prosseguimento da execução nos termos pleiteados, no montante de R$ 7.729,75, posto que o réu não teria observado o termo inicial correto e nem o índice adequado para correção/juros; que é devida a multa do artigo 523 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Confirmada a sentença em sede recursal, as partes foram intimadas para cumprimento do acórdão (id 101320247) em fevereiro de 2024.
Em 15.04.20024 a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (id 112845031), nada falando sobre a obrigação de pagar.
Assim, foi iniciada a execução forçada no valor de R$ 7.729,75 (id 113536487).
Em 27 de maio 2024 (id 121239110 e 121239111), a ré acostou guia de depósito feito em 20/05/2024, no valor de R$ 6.018,52, afirmando tratar-se de garantia do Juízo, tendo ofertado embargos à execução no id 121500315, alegando ser devida a quantia de R$ 6.940,66.
Apenas em março de 2025, id 176707477, peticionou o réu esclarecendo que a garantia do Juízo seria pela guia que acostava naquele momento (id 176707484), no valor de R$ 1.711,23, relativa ao alegado excesso, e que a outra guia (R$ 6.018,52) se referia ao valor incontroverso.
Vê-se, portanto, que o valor depositado de R$ 6.018,52 não só é inferior ao valor que a ré reconhece como devido em seus embargos (id 121500315), qual seja, de R$ 6.940,66; como foi feito em prazo bastante superior ao de 15 dias após intimada para cumprimento do acórdão, o que ocorreu em fevereiro 2024 (id 101320247), atraindo a incidência do verbete 13.9.1 dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada), Aviso conjunto TJ/COJES 25/2024, conforme advertido em sentença; como também a comprovação do depósito se deu apenas após o início da execução forçada.
Em paralelo, vale destacar que, na planilha do autor, foi considerado e abatido o valor disponibilizado na sua conta bancária, conforme determinado na sentença.
Não há, pois, que se falar em excesso de execução, sendo devida a multa do artigo 523 do CPC.
Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTESos Embargos à Execução.
Custas pelo réu-embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
Extingo a execução.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809119-27.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA THEODORO PETROCELLI EXECUTADO: BANCO PAN S.A Não conheço dos embargos declaratórios (176707477), a decisão recorrida configura decisão interlocutória (173757439), sendo descabida a interposição do recurso,a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099 /95.
Ante o certificado (178511473), recebo os Embargos à Execução (177829620) Suspendo a execução. À Embargada em resposta.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:31
Outras Decisões
-
14/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:22
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
-
18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIVIA THEODORO PETROCELLI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA THEODORO PETROCELLI em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 14:30
Outras Decisões
-
28/09/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIA THEODORO PETROCELLI em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 19:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/06/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 20:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 20:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
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23/05/2023 19:07
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/05/2023 19:07
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2022 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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