TJRJ - 0825494-93.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825494-93.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CORREA DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WAGNER CORREA DE PAULA em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Narra o autor, em síntese, que a partir de dezembro de 2022, passou a receber cobranças em suas faturas de energia elétrica referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10342720, correspondente a um parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Alega não ter recebido qualquer documento referente ao TOI, não saber qual a irregularidade imputada e que seus registros de consumo sempre foram lineares.
Afirma ter contestado o TOI administrativamente, sem obter resposta, e que, por não concordar com a cobrança, não quitou as parcelas do TOI.
Em consequência do não pagamento, alega que a ré cortou o fornecimento de energia elétrica de sua residência em 06 de julho de 2023, o que considera ilegal, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2018.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia e a suspensão das cobranças do TOI.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, o deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI nº 10342720 e de qualquer dívida dele oriunda, a restituição em dobro dos valores que teriam sido pagos referentes ao TOI (totalizando R$ 494,76) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios.
A petição inicial veio devidamente instruída pelos documentos de ID 66923420/66923437.
Decisão (ID 67032300), deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e para que a ré se abstivesse de realizar novo corte pelo débito do TOI, de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou de cobrar os valores do TOI em conjunto com o consumo regular, sob pena de multa.
Citado (ID 67039890), o réu apresentou contestação no ID 69866441, na qual alega, em síntese, a regularidade da lavratura do TOI nº 10342720, ocorrida em 06/04/2022, em virtude da constatação de "DESVIO DE ENERGIA".
Sustenta que o procedimento seguiu as normativas da ANEEL, com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante envio de comunicados ao consumidor.
Afirma a legitimidade da cobrança para recuperação de consumo não faturado e do eventual corte em caso de inadimplemento, conforme Tema Repetitivo nº 699 do STJ.
Impugna os pedidos de devolução em dobro e de danos morais, por ausência de ato ilícito, e requer a improcedência dos pedidos.
A ré informou o cumprimento da liminar na petição de ID 68918897.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: atos-constitutivos-light_2 - Documento de Identificação (ID 69686235); 10922-procuracao-publica-tj-light-sesa-1-2_3 - Documento de Identificação (Procuração Pública) (ID 69686240); subs-urbano-040523-assinado-1-1_4 - Documento de Identificação (Substabelecimento) (ID 69686244); dossie-de-jurisprudencia-atualizado-janeiro-2023_2 - Outros documentos (ID 69866449).
Foram referenciadas na contestação (ID 69866441) telas sistêmicas do TOI, fotografias e um link para vídeo da inspeção, e modelos dos comunicados de cobrança.
O autor apresentou réplica no ID 88254802, reiterando os termos da inicial e a necessidade de prova pericial.
Decisão (ID 148101908), proferida em 04/10/2024, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de prova pericial (ID 115432202), e a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 115673293 e ID 154235574), reportando-se aos documentos já juntados.
Despacho (ID 182431783), proferido em 01/04/2025, considerou a instrução finda e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (autor no ID 115432202 e réu nos IDs 115673293 e 154235574) e entendimento externado nos Despachos ID 179906394 e ID 182431783.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que foi deferida pela Decisão de ID 148101908, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a regularidade interna dos procedimentos da concessionária e a inexistência da irregularidade que lhe foi imputada.
Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade da inspeção que culminou na lavratura do TOI nº 10342720, a efetiva ocorrência do alegado "desvio de energia", a correção do procedimento de apuração do débito e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada.
Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso, o autor alega não ter recebido cópia do TOI no ato da sua emissão ou posteriormente.
A ré, por sua vez, embora alegue o envio de comunicados (ID 69866441), não apresentou qualquer comprovante de entrega ou de recebimento inequívoco de tais documentos pelo consumidor, o que fragiliza a alegação de pleno exercício do contraditório na esfera administrativa.
As fotografias e o link para vídeo da inspeção, mencionados na contestação e na petição de ID 115673293, mesmo que demonstrem alguma intervenção no medidor ou ramal, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a autoria da irregularidade pelo consumidor ou a exatidão do montante cobrado a título de recuperação de consumo, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
Caberia à ré, por exemplo, apresentar um laudo técnico detalhado e contemporâneo à inspeção, especificando a metodologia de cálculo e garantindo a ciência e acompanhamento do consumidor, o que não ocorreu de forma robusta nos autos.
A ausência de uma prova pericial isenta, que poderia ter sido produzida caso a ré assim o desejasse após a inversão do ônus da prova, também pesa contra a tese defensiva.
Configurada a irregularidade na constituição do débito referente ao TOI nº 10342720, impõe-se a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças dele advindas.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, verifica-se que o autor afirma expressamente na petição inicial que "o consumidor não quitou as cobranças de parcelamento do TOI".
Não havendo prova de pagamento das parcelas impugnadas, não há valores a serem restituídos, tornando este pedido improcedente.
Passo à análise do dano moral.
A interrupção indevida no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado, inclusive sumulado por este Tribunal através da Súmula nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A privação de serviço essencial, por si só, acarreta transtornos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a rotina, o conforto e a dignidade do consumidor.
Ademais, a imputação de fraude e a cobrança indevida também contribuem para o abalo moral.
Para a fixação do quantumindenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considerando o corte indevido de serviço essencial e os transtornos gerados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10342720 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 67032300; b) Condenar a ré, Light Serviços de Eletricidade SA, a pagar ao autor, WAGNER CORREA DE PAULA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825494-93.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CORREA DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:40 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
11/03/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003142-33.2016.8.19.0006
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marco Antonio de Oliveira Paulo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0838594-81.2024.8.19.0203
Hellen Caroline Silva Santos
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Jessica Veronica da Silva Chagas Rabelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:27
Processo nº 0818267-86.2022.8.19.0203
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Fabio Wilson
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 15:39
Processo nº 0278617-60.2015.8.19.0001
Regina Celia Gomes Sampaio
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Luciana Peixoto Freitas Velloso Bahia
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0835754-35.2023.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Viviane Absalao de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 14:23