TJRJ - 0803226-97.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PROCOPIO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PROCOPIO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado da sentença, ao autor para que fique ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os presentes autos serão remetidos ao arquivo. -
26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PROCOPIO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803226-97.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO PROCOPIO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (IDs 198819628 e 196968279) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:45
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:27
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803226-97.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO PROCOPIO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a requerente pretende que o réu se abstenha de cobrar o serviço “EBN * SPOTIFY” nas faturas de seu cartão de crédito.
Narra a parte autora que há algum tempo vem percebendo em suas faturas de cartão de crédito descontos a título de “EBN * SPOTIFY”, nos valores de R$ 34,90, porém alega que desconhece a contratação do serviço.
Dessa forma, tomando por base exclusivamente as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a continuidade da prestação do serviço e das cobranças questionadas no feito.
Além disso, deve ser registrado que é ônus da parte autora proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma os artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputado litigante de má-fé, na forma do artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que o réu suspenda as cobranças referentes ao serviço “EBN *SPOTIFY” das faturas de cartão de crédito do autor, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobrança.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 25 de março de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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