TJRJ - 0969904-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA SIMOES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BONSUCESSO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969904-40.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO FERREIRA SIMOES RÉU: IMOBILIARIA BONSUCESSO LTDA - EPP Sergio Ferreira Simõesmove a presente Ação de Despejo cumulada com Cobrança em face de Imobiliária Bonsucesso Ltdaalegando, em resumo, queaparte autora, em 05/05/2023, locou à parte ré, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, e com término previsto para 05/05/2026, para o fim exclusivamente comercial, o imóvel objeto da lide; que a parte ré vem inadimplindo os alugueres e encargos da locação, os quais encontram-se em débito nos meses de fevereiro de 2024 à dezembro de 2024; que, atualmente, o débito equivale a R$ 51.897,02 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e dois centavos).
Requer sejadeterminada em caráter liminar, inaudita altera parte, a desocupação do Imóvel no prazo de 15 (quinze) dias;que seja declaradorescindido o Contrato, tendo em vista a inadimplência da parte ré, determinando, em caráter definitivo, seu despejo do Imóvele a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.184,66 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 163443403/163443434.
O pedido liminar foi rejeitado pela decisão do indexador 166359388.
Regularmente citada, a parte ré deixou correr o prazo sem oferecer resposta.
Em decorrência da desídia da parte ré, foi decretada a revelia da mesma conforme comprova a decisão do indexador 185443551.
Relatados, DECIDO.
Cuida-se de ação cujo objeto constitui direito patrimonial disponível o que impunha à parte ré o ônus processual de oferecer resposta.
Ocorre que a parte ré não ofereceu resposta tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão do indexador185443551, devendo advir todas as consequências, em especial a de presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por Sergio Ferreira Simõespara DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, por via de consequência, o DESPEJO daré Imobiliária Bonsucesso Ltda EPPbem como para CONDENAR aré a pagar os aluguéis e encargos não pagos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito devendo o autor, para tanto, apresentar planilha atualizada e, por via de consequência, Julgo Extinto o processocom o conhecimento do mérito.
Fixo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária.
Expeça-se imediatamente o mandado de despejo com o prazo de desocupação voluntária, porquanto eventual recurso em face desta sentença não ostentará efeito suspensivo, conforme norma do inciso V do artigo 58 da Lei 8.245/91.
Condenoa parte ré Imobiliária Bonsucesso Ltda EPPa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaçãoatualizado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:36
Decretada a revelia
-
11/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA SIMOES em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre certidão de index 180270560 -
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841612-47.2023.8.19.0203
Eliane Eliza Teixeira da Costa
Wanderlei Alves Miranda
Advogado: Danielle Rita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 09:17
Processo nº 0006280-03.2019.8.19.0006
Fatima da Silva
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Leandro de Aquino Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0802934-26.2024.8.19.0203
Cleiton Faria de Souza
Luiz Joao Abrahao
Advogado: Marco Tulho Teixeira Soares Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 17:30
Processo nº 0823734-46.2022.8.19.0203
Rafaelle Costa Rocha Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 15:22
Processo nº 0040907-34.2019.8.19.0038
Evando Rodrigues Mesquita
Centro Odontologico Sorria Rio de Nova I...
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00