TJRJ - 0825453-63.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0825453-63.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HELOISA SOUZA DA COSTA registrado(a) civilmente como HELOISA SOUZA DA COSTA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
HELOISA SOUZA DA COSTA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., fundada em cobrança pelo fornecimento de energia elétrica alegadamente excessiva, uma vez que muito superior à sua média de consumo mensal, fora inserida cobrança a título de acerto de faturamento, que a autora não reconhece.
Narra a parte autora que as faturas a partir do mês de abril de 2020 passaram a vir com valores exorbitantes, não condizentes com o consumo da autora, sendo obrigada a aceitar parcelamento de débito .
Requer em tutela de urgência a não negativação do seu nome, a suspensão da cobrança do parcelamento e abstenção de corte, além de cobrança pelo mínimo e no mérito, a nulidade da confissão de divida, devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo período de 04 de 2020 em diante, refaturamento das faturas acima da media de consumo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão em index 28973888 deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência.
Contestação em index 31629659, acompanhada dos documentos a regularidade das cobranças a título de parcelamento, uma vez que decorrentes de acerto de faturamento.
Sustenta, ainda, a regularidade das cobranças de faturamento mensais, uma vez que de acordo com o efetivo consumo da unidade consumidora.
Defende o descabimento de eventual repetição de indébito na forma dobrada e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência de danos morais a indenizar.
Réplica em index 35693322.
Saneamento do processo em index 58929776 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo em index 147170944, manifestando-se as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, fundada em cobrança pelo fornecimento de energia elétrica alegadamente excessiva, sendo obrigada a efetuar parcelamento de suposto débito não reconhecido.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a ré no de fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Após a produção da prova pericial verifica-se que a carga estimada da autora é de 285 KWH, e não a mínima conforme informada pela mesma, mas houve cobrança pela ré no período impugnado de abril de 2020 a setembro de 2022 de valores muito acima da media de consumo da autora, que posteriormente foi regularizada.
Não comprovado pela ré que a autora tenha consumido muito acima de sua media ou de que houvesse fuga de energia no local no período, sendo a cobrança abusiva, devendo o contrato de confissão de dívida ser anulado, considerando ter levado em conta o alto consumo do autor, com refaturamento de todas as faturas da autora do período de abril de 2020 a setembro de 2022 para 285 KWh, deduzindo-se do débito o valor já pago pela autora a titulo de parcelamento do débito além da faturas mensais e devolvidos a autora valores pagos a maior em dobro, considerando ser o pagamento indevido, decorrente de cobrança indevida.
No que concerne ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que a hipótese configura mero inadimplemento contratual, e a autora não logrou provar que a situação tenha lhe provocado dor, sofrimento, abalo psicológico, vexame, tristeza que fuja à normalidade, a dar ensejo à reparação pretendida, notadamente porque sequer há notícia de indevido corte no fornecimento do serviço, ou de inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)Tornar definitiva a tutela de urgência deferida; b)Condenar a ré a refaturar as contas a partir do mês de abril de 2020 até setembro de 2022, com base no consumo médio mensal de 285 KWh, deduzindo-se do débito o valor já pago pela autora a titulo de parcelamento do débito além da faturas mensais e para condenar a ré a devolver a autora valores pagos a maior em dobro, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente do desembolso. c) declarar a nulidade do contrato de confissão de dívida objeto do feito JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência mínima autoral, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico decorrente do refaturamento das contas impugnadas.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825453-63.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOISA SOUZA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HELOISA SOUZA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de HELOISA SOUZA DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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