TJRJ - 0808980-31.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:53
Documento
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22/09/2025 11:39
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808980-31.2024.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808980-31.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00461415 APTE: VICTÓRIA ANACLETO SOBRINHO ADVOGADO: ALINE FERREIRA DE SOUZA OAB/BA-051596 APDO: JOSE CARLOS SOLANO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LIMA DOS SANTOS OAB/RJ-237218 ADVOGADO: JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-254107 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0808980-31.2024.8.19.0203 Apelante: VICTÓRIA ANACLETO SOBRINHO Apelado: JOSE CARLOS SOLANO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NUMEROSOS MENSAGENS PUBLICADAS NO INSTAGRAM E WHATUPP INVERÍDICAS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.?? Trata-se de apelação interposta por VICTÓRIA ANACLETO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos de ação de reparação de danos que lhe é movida por JOSE CARLOS SOLANO DOS SANTOS.
Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na sentença (index 131613325) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, abaixo transcrito, que passa a fazer parte da presente decisão, nos termos do artigo 92 §4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE CARLOS SOLANO DOS SANTOS em face de VITÓRIA ANACLETO na qual alega trabalhar como motorista de aplicativo e que, no dia 08/03/2024, foi surpreendido por diversas mensagens no aplicativo de mensagens 'WhatsApp' de que a ré havia publicado diversas ofensas em sua rede social "Instagram" e compartilhado em grupos de "WhatsApp" escrevendo que pegou uma corrida com o autor e o mesmo tinha direção perigosa, que após reclamar o autor começou a xingá-la e pediu que a mesma descesse, além de mencionar que o autor queria levar o capacete dela.
Acrescenta que os seguidores da ré na rede social também passaram a tecer comentários maliciosos e tendenciosos, entre os quais o designativo de ladrão.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada do vídeo das plataformas sociais e realize uma retratação, com a confirmação ao final, além da reposição pelos danos morais experimentados, estimados em R$ 30.000,00.
A inicial de indexador 107210720 veio instruída com as peças de indexadores 107210726 a 107212424.
Antecipação indeferida no indexador 107430976, quando determinada a citação.
Termo de mediação no indexador 121527223.
Revelia decretada no indexador 123071812. É o relatório." O pedido foi julgado nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, considerando o conteúdo do enunciado nº 326 das súmulas da jurisprudência do STJ.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." Recurso de apelação (index 137477997) em que VICTÓRIA ANACLETO SOBRINHO, preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pugna pela decretação de nulidade da sentença por ser a mesma extra petita.
Contrarrazões de index 145504403, em prestígio da sentença.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinou este Relator que a parte apelante apresentasse cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses (index 06).
Tendo em vista o não atendimento, conforme certificado no index 11, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça requerido e determinada a intimação da parte apelante para o recolhimento das custas referentes ao preparo do recurso, sob pena de deserção (index 13).
Em 19/08/2025, foi certificada a inércia da Apelante (index 16). É o RELATÓRIO.
Decido.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas, a Apelante permaneceu inerte, conforme certificado (index 16).
Insta dizer que a falta de preparo é fato impeditivo para a apreciação do presente recurso, impondo-se decretação da deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
21/08/2025 18:14
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 14:11
Conclusão
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19/08/2025 14:10
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:53
Mero expediente
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23/07/2025 15:21
Conclusão
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23/07/2025 15:17
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:46
Mero expediente
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808980-31.2024.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808980-31.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00461415 APTE: VICTÓRIA ANACLETO SOBRINHO ADVOGADO: ALINE FERREIRA DE SOUZA OAB/BA-051596 APDO: JOSE CARLOS SOLANO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LIMA DOS SANTOS OAB/RJ-237218 ADVOGADO: JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-254107 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA -
05/06/2025 11:30
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 14:05
Remessa
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04/06/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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